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Polícia

Negado habeas corpus a traficante reincidente que está grávida de 7 meses

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por meio dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, negou habeas corpus a uma traficante, gestante, que encontra-se em prisão domiciliar. A defesa havia recorrido alegando medida desproporcional e pedindo o trancamento da ação penal, diante da nulidade do flagrante em razão de suposta violação da […]
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Tribunal de Justiça
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O TJMS (Tribunal de Justiça de ), por meio dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, negou habeas corpus a uma , gestante, que encontra-se em prisão domiciliar. A defesa havia recorrido alegando medida desproporcional e pedindo o trancamento da ação penal, diante da nulidade do flagrante em razão de suposta violação da residência dela.

Consta no processo que ela foi presa em flagrante por tráfico e foi beneficiada por prisão domiciliar. A defesa alegou que a prisão é ilegal, ante a violação de domicílio, devendo ser relaxada. Afirmou ainda que não estão presentes provas o suficiente para manutenção da prisão da mulher, que está grávida de sete meses.

No entender do juiz José Eduardo Neder Meneghelli, relator do processo, a alegação de que a mulher e o marido teriam sido algemados e colocados no camburão, para que os policiais efetuassem a busca na residência sem suas presenças, não passa de alegação não comprovada.

Aliás, a paciente, interrogada perante a autoridade policial, nada narrou acerca de tais fatos. No que tange ao ingresso na residência sem seu consentimento e sem ordem judicial, não assiste razão à impetrante”, escreveu o relator em seu voto.

O relator apontou ainda que não houve nulidade por violação de domicílio, tendo em vista que os policiais cumpriam mandado de prisão contra o marido da mulher, que se recusou a abrir a porta, que teve que ser arrombada.

“Importante registrar que as alegações da impetrante não foram comprovadas, não havendo como anular os elementos de informação colhidos no inquérito policial e via de consequência trancar a ação penal. Portanto, inexiste ilegalidade na prisão em flagrante da paciente, bem como não há comprovação de ilegalidades alegadas aptas a trancar a ação penal”, disse o relator.

Sobre a revogação da prisão domiciliar, o magistrado citou ser necessária avaliação cuidadosa, considerando sempre a manutenção da ordem. “A paciente tem antecedentes criminais e responde a outro processo por , no qual lhe foi concedida a liberdade provisória condicionada a medidas cautelares em 4 de janeiro de 2019, tendo a paciente voltado a delinquir, novamente em concurso com seu companheiro. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de revogação da prisão domiciliar”.

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