Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de ) negaram a um policial militar investigado por descaminho. Conforme denúncia do Ministério Público Estadual, ele abastecia camelôs com mercadorias oriundas do Paraguai que entravam no país de forma clandestina.

A defesa recorreu pedindo liberdade até que fosse julgada a competência para analisar o caso, tendo em vista que o delito teria sido cometido por ele fora do horário de trabalho. Por este motivo, não deveria ser julgado pela Justiça Militar, para onde o procedimento foi encaminhado inicialmente.

“Considerando que eventual crime de descaminho não foi praticado pelo acusado em serviço, ou em lugar sujeito à administração militar, ou mesmo fardado ou em veículo oficial, requereu-se ao Juízo Coator a declaração de incompetência para julgamento dos fatos, bem como o trancamento da presente ação penal militar com a remessa dos autos ao juízo Federal Competente, eis que eventual ilícito praticado não se amolda em quaisquer das circunstâncias do artigo 9º do CPM [Código Penal Militar]”, disse a defesa.

Porém, o TJMS negou o pedido. “Habeas corpus, de rito célere e de cognição sumária, se revela via inadequada para a análise das questões, porquanto os fundamentos apresentados demandam discussão que exige cognição exauriente. A análise de questões relativas aos fatos, como pretende o paciente, demanda revolvimento de provas. A cognição sumária exige que a alegação venha acompanhada de prova pré-constituída. O habeas corpus não seria instrumento hábil a apurar a competência”, disse o Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo.

Narra a denúncia que, segundo interceptações telefônicas o policial mantinha contatos com com o “pessoal do camelódromo”, com quem negociava o transporte de “caixas” oriundas do território estrangeiro até . “Assim, denota-se que, em verdade […] comercializava mercadoria de procedência estrangeira que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional”.