O (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou ao policial civil Eduardo Luciano Diniz, de 37 anos, acusado de furtar 177 quilos de da Delegacia de Polícia Civil de , a 402 quilômetros de Campo Grande. Ele teria pegado a droga, que supostamente era de boa qualidade, e trocou por 200 quilos de uma droga ruim.

Conforme noticiado, no dia 13 de junho do ano passado, foi registrado boletim de ocorrência na DP de Itaquiraí para investigar crimes de peculato e tráfico de drogas. No dia 8 daquele mesmo mesmo mês, conforme relato da Polícia Militar, haviam sido apreendidos 559 quilos de maconha, entregues na delegacia. No dia 12, um escrivão foi ao depósito da droga coletar amostras para perícia, ocasião em que constatou diferença nas embalagens.

Diante da suspeita de que o produto poderia ter sido furtado, procurou o policial Eduardo, a fim de esclarecimentos. O delegado Edson Ubeda foi comunicado e foi constatado que houve substituição. Durante a investigações, foi descoberto envolvimento de Eduardo, ocasião em que foi representada pela prisão temporária do mesmo. 

O policial fugiu e se apresentou na 3ª Delegacia de Polícia Civil em Campo Grande, onde foi preso. A defesa ingressou com habeas corpus alegando que a autoridade “indeferiu o requerimento defensivo consistente na realização de perícia, reputando-a meramente protelatória”. Além disso, declarou encerrada a instrução processual, afirmando não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva e que prisão se configurava ilegal. 

Apesar do pedido, o desembargador Jairo Roberto de Quadros indeferiu o pedido. “Como cediço, o deferimento do pleito liminar em sede desta ação constitucional, em razão de sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano,do alegado constrangimento ilegal, o que não se vislumbra no caso versando, máxime considerando a legalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, justificada pelo preenchimento dos requisitos do artigo 312, do CPP [Código de Processo Penal]”, disse em sua decisão.