O (Tribunal de Justiça de ) manteve condenação de dois anos e quatro meses de reclusão, bem como 11 dias-multas, em regime inicial aberto, a uma mulher que furtou R$ 495 de uma loja da amiga, na cidade de , a 194 quilômetros de Campo Grande. A sentença foi substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo.

A defesa buscou a absolvição com base na tese do princípio da insignificância, mas o juiz singular do caso rejeitou o recurso, tendo em vista que o total subtraído representa aproximadamente 40% do valor do .  Consta nos autos que, em outubro de 2016, em uma loja de celulares, a vítima percebeu que o balancete do caixa no final do expediente estava apresentando divergências, razão pela qual resolveu instalar câmeras de segurança na loja.

Ao analisar as imagens, a dona da empresa descobriu que sua amiga íntima há aproximadamente quatro anos, mediante abuso de confiança, subtraiu o valor de R$ 495,00 do caixa. A vítima então fez um boletim de ocorrência contra a ré. Ao ser interrogada, a acusada negou a prática, afirmando que realizava retiradas de dinheiro do caixa com autorização da vítima, entretanto, na acareação entre as duas, a ré confessou ter subtraído valores da vítima em duas ocasiões.

Para o relator, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, a conduta em análise não se enquadra no princípio da insignificância. “Deve-se considerar o grau de reprovabilidade do comportamento da agente, que no caso era acentuado posto que a acusada era amiga da vítima, valendo-se de sua confiança para cometer o delito, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta. O delito não pode ser considerado irrelevante para o Direito Penal, sendo de reprovabilidade considerável, revelando sua incompatibilidade com a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação da apelante”, apontou em seu voto.