O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram condenação de um homem acusado de estuprar e molestar duas enteadas em fazenda no interior do estado. Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso pelo réu condenado a 10 anos e oito meses de reclusão, e a 15 dias de prisão simples, em regime inicial fechado. 

A defesa requereu que fosse reconhecida a prescrição retroativa quanto à contravenção penal do crime de ato libidinoso, com a consequente extinção da punibilidade. Buscou ainda a reforma da sentença para absolvição do crime de conjunção carnal com menor de 14 anos, diante da insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se para que fosse reconhecida a prescrição do ato libidinoso, devendo manter-se os demais termos da sentença.

De acordo com o processo, no dia 15 de março de 2016, o disque recebeu de que duas menores estariam sendo vítimas de abusos sexuais em uma fazenda. A equipe do Conselho Tutelar foi até a propriedade e conversou com as meninas. A primeira vítima, com 12 anos na época, relatou que tudo começou quando o réu pediu ajuda a ela para que levassem juntos alguns restos de do rio. 

Ao chegarem no local, o acusado mostrou um vídeo pornográfico para ela e perguntou se a garota não queria fazer o mesmo. Diante da negativa, o réu a estuprou, ameaçando-a de morte caso contasse o ocorrido para alguém. A segunda vítima, com 10 anos na época, disse ter presenciado o réu beijando a irmã em um quarto e, ao ser vista, o acusado perguntou a ela se queria ser beijada por ele. Ela recusou, mas foi beijada à força.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considera a pena concretamente aplicada quando não há recurso da acusação e, apesar de reconhecida após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, tem por termo inicial a data anterior à da publicação da sentença e isso significa que o prazo deve ser contado retroativamente, com base na pena efetivamente aplicada.

 “Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreram mais de três anos, lapso temporal superior ao exigido no art. 109, inciso VI, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa”, observou o relator, declarando extinta a punibilidade do acusado.

Quanto ao pedido de absolvição, o magistrado destacou que a materialidade do delito ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório psicossocial, pelo laudo pericial e pelo depoimento das vítimas e testemunhas. “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declaro extinta a punibilidade pelo ato libidinoso – crime previsto no art. 65 do Decreto-Lei 3688/1941, mantendo-se a sentença nos demais termos”, concluiu.