A Justiça negou pedido da defesa para desclassificar o crime de tentativa de homicídio para , a uma mulher que tentou matar a atual do a facadas. O crime aconteceu na cidade de , a 194 quilômetros de Campo Grande. A decisão foi da 1ª Câmara Criminal.

Consta no processo que no dia 25 de dezembro de 2007,  a vítima estava em uma festa de Natal e, quando decidiu ir embora, a acusada, que também estava na festa, começou a ofendê-la com palavrões antes de atingi-la com três golpes de faca, acertando a região das costas e do pescoço. A vítima foi socorrida e encaminhada para o hospital.

No depoimento, a vítima contou que é casada com o ex-marido da acusada e que foram até a casa da avó da ré, acreditando que ela não estaria por lá, mas, ao chegarem no local, perceberam sua presença e decidiram ir embora. Quando a autora dos ataques os viu deixando a residência, pegou uma faca e atacou o casal pelas costas, não dando chances de defesa para a vítima.

O marido da vítima contou que também recebeu uma facada no braço, mas que os outros golpes atingiram sua então namorada à época, vítima dos fatos. Relatou também que ouviu a acusada dizer “furei mesmo, furei para matar”.

Para o relator do processo, juiz Lúcio Raimundo da Silveira, a alegação de que não houve intenção de matar, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, não ficou comprovada, sobretudo porque foram desferidas três facadas, indicando que cessaram somente com a intercessão de outras pessoas.

“Somente em razão de prova inequívoca e cristalina da ausência de dolo é que pode o réu ser subtraído do julgamento pelo Tribunal do Júri. Neste caso, ela não se mostra evidente. Assim, para que se justifique a desclassificação da conduta imputada à acusada para outro delito, cuja competência não seria do Tribunal do Júri, é necessária prova segura e incontroversa, que demonstre que o agente não possuía animus necandi”, disse em seu voto.

Para o relator, restando-se patente a existência de dúvida quanto à intenção do agente, não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesões corporais. “Salienta-se que ao juiz monocrático cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação sem, contudo, invadir o mérito da causa, o que se dá em ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri”, destacou.