Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal de negaram, nesta quinta-feira (12), o recurso pedido por um homem condenado há 8 anos de prisão, no regime , acusado de abusar sexualmente da prima, com sete anos na época.

Conforme o processo, a defesa do réu alegava que as laudos são insuficientes para provar do ato comedido, além de que o exame pericial não confirmou a presença de sêmen, sangue do acusado ou substância na roupa íntima da vítima.

Consta que no dia 26 de novembro de 2015, a menina, que morava com avó, estava aos cuidados da babá, quando pediu para andar de bicicleta na frente da residência. A criança teria seguido em direção a casa da avó paterna, onde o acusado, com 18 anos na época, morava.

A criança contou que no local teve a boca tapada, enquanto o primo abusava, parando as agressões apenas com a chegada da babá. Pouco depois, ao dar banho na garota, a babá notou que que as partes íntimas da menina estavam machucadas.

Para o relator do processo, Luiz Gonzaga Mendes Marques, apesar de o laudo pericial não ter constatado vestígios da prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos, não significa que a materialidade não foi provada, pois nem sempre esses atos deixam vestígios na vítima.

O processo também anexa o depoimento da criança que narrou com clareza e coerência o que sofreu no dia. “A indagação defensiva a respeito do sangue encontrado na calcinha ser recente ou antigo e o fato de o laudo pericial ter concluído que a vítima não sofreu lesão corporal não interferem na configuração do delito, pois o crime de de vulnerável se configura de diversas formas, não necessitando resultar em lesão na vítima, ainda mais em se tratando de ato libidinoso”, declarou.