O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve condenação de um homem flagrado com rádio transceptor móvel instalado em seu veículo, sem autorização da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). O aparelho, descoberto durante fiscalização na rodovia BR-163, em Itaquiraí, uma das principais rotas do crime organizado em Mato Grosso do Sul, pode interferir na comunicação das forças de segurança próximas.

Laudo pericial atestou que o dispositivo é capaz de dificultar ou impedir a recepção de sinais de outros equipamentos de difusão via rádio.  Os magistrados da 11ª Turma afastaram a incidência da insignificância, já que a punição ao delito visa amparar a segurança da rede do sistema de comunicação presente no país. A conduta é caracterizada como infração penal formal e de perigo abstrato, consumada independentemente da ocorrência de dano. 

“A mera instalação ou utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços regularmente instalados, como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação”, frisou o desembargador federal relator Fausto De Sanctis.  

O réu pediu a absolvição, alegando que a comportamento não constitui crime e é aceito e tolerado pela sociedade.   Para a Turma, não cabe o princípio da intervenção mínima, e a ação não pode ser considerada socialmente adequada, uma vez que expõe a perigo serviços regulares e essenciais de comunicação. 

Pelo crime de desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação a pena foi estabelecida em dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e o ao pagamento de dez dias-multa.