Por unanimidade, o Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de ) declarou a inconstitucionalidade da emenda à Lei Orgânica do Município de , que passou a chamar a Guarda Civil Metropolitana de Polícia Municipal, bem como atribuiu atividades de policiamento repressivo e ostensivo, que são atípicas às suas funções e de responsabilidade da Polícia Militar.

Tudo teve início quando em 2018, a Câmara de Vereadores encaminhou Proposta de Emenda de Lei Orgânica 78/18, que foi publicada em outubro daquele ano, motivo pelo qual a Guarda passou a ser chamada de Polícia. Várias entidades de classe da Polícia Militar e do ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual para retirá-la do ordenamento jurídico, em todos os seus efeitos. 

Eles alegaram que é inadequado o tratamento da matéria pela via de emenda à Lei Orgânica do Município, havendo, portanto, vício formal. Conforme a ação, a guarda não está no rol dos órgãos de segurança pública, nem da Constituição Federal, nem da Estadual, não podendo exercer essa função, pois exclusiva das polícias militares, ou transmitir à população em geral a ideia equivocada de que estaria diante da polícia ao se deparar com agentes da guarda municipal. 

Também segundo os órgãos de classe, colocar a Guarda para atuar como polícia, sem o treinamento que esta última recebe, colocaria em risco a vida dos próprios guardas municipais, da população campo-grandense, além de comprometer o trabalho da Polícia Militar ao, por exemplo, macular ou anular eventuais provas produzidas.

Em manifestação, a Câmara Municipal de Campo Grande e a Administração Municipal pleitearam o indeferimento do pedido, inclusive por ilegitimidade dos requerentes. Sob a relatoria do Marcos José de Brito Rodrigues, o Órgão Especial do TJMS entendeu assistir razão aos argumentos dos órgãos de classe policiais. No entendimento do desembargador, a inconstitucionalidade formal decorreria de vício de iniciativa, vez que a competência para exercer a direção superior da Administração é do Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma que iniciativa parlamentar não poderia interferir em matéria dessa natureza.

“Ainda que se argumente com a semelhança das funções, pois os próprios dispositivos constitucionais diferenciam as atribuições da Guarda Municipal e as atividades policiais, exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio (CE, artigo 10, §2º; CF, art. 144), daí o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma impugnada, não só por ofensa às disposições dos artigos da Constituição Estadual e artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, mas também por afronta ao princípio da razoabilidade”, diz o desembargador.