Agepen emite circular interna com medidas a respeito do coronavírus

A  Agepen (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul) emitiu uma circular interna com orientações a respeito do coronavírus. Umas delas, é a suspensão de 15 dias do atendimento ao público. Leia abaixo:  O Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, diante […]

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A  Agepen (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul) emitiu uma circular interna com orientações a respeito do coronavírus. Umas delas, é a suspensão de 15 dias do atendimento ao público. Leia abaixo:

 O Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, diante da atual situação de emergência em saúde pública e da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID19), e  Considerando as disposições contidas na Decreto Estadual nº 15.391, 16 de março de 2020, com medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do

Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense, estabelece as seguintes normativas:

 Artigo 1º. O servidor deverá observar as normas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, assim como as definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 2020 devendo ser observado as disposições contidas no artigo 3º da lei supracitada, bem como as disposições contidas no Decreto Estadual nº 15.391/2020.

 Artigo 2º. Deverá ser reduzido, temporariamente, o quantitativo de pessoas que poderão permanecer, simultaneamente, em ambiente de uso coletivo nas dependências das unidades prisionais, sede administrativa, escola penitenciária, unidades assistenciais patronatos, corregedoria e gerência de inteligência, por meio de escalas de trabalho, alternando as equipes em expediente de 8 horas de trabalho.

Parágrafo único. A chefia imediata caberá estabelecer o quantitativo mínimo de servidores para cada setor, de modo a preservar a eficiência e a continuidade do serviço público, comunicando sua Diretoria quanto às providências tomadas.

 Artigo 3º. O atendimento ao público será suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias nas unidades prisionais, sede administrativa, unidades assistenciais patronatos, escola penitenciária, corregedoria e gerência de inteligência penitenciária, exceto quanto ao recebimento de presos das delegacias, caso em que equipes já realizam o trabalho em regime de plantões.

1º. As disposições deste artigo não se aplicam, neste momento, aos advogados e para atendimento das situações urgentes.

2º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e,

Este documento é cópia do original. Para conferir o original, acesse o site www.edoc.ms.gov.br, e informe o código CI03010D0 na opção “Valide aqui seu documento” preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.

 Artigo 4º. As reuniões presenciais e quaisquer outros eventos serão suspensos nas Unidades que compõem a estrutura administrativa da AGEPEN, devendo ser avaliada sua realização por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

 Artigo 5º. Os servidores mencionados no art. 3º do Decreto 15.391, de 16 de março de 2020 que, cumulativamente, tenham mais de 60 (sessenta) anos e sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto, por 15 (quinze) dias, supervisionados pelo chefe imediato e diretor de sua lotação para o bom andamento do serviço público.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica mencionada no caput deste artigo dependerá de comprovação por relatório médico.

 Artigo 6º. Os servidores que apresentem sintomas (sintomáticos) da COVID-19 deverão procurar um serviço de saúde e ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias ou conforme determinação médica.

 Artigo 7º. As disposições contidas no Decreto nº 15.391, 16 de março de 2020 deverão ser observadas em sua integralidade pelos gestores e demais servidores.

Atenciosamente;

AUD DE OLIVEIRA CHAVES

MATRÍCULA 18128021

DIRETOR PRESIDENTE

Assinado através de login e senha – Decreto n. 14.841 de 26/09/2017

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