Mantida prisão de PM envolvido com máfia de cigarreiros em MS

O Tribunal Regional Federal da 3ª região negou pedido de habeas corpus ao cabo da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul Joacier Ratier de Souza, preso durante a Operação Nepsis, deflagrada pela Polícia Federal em setembro do ano passado, para desarticular esquema de contrabando de cigarro operado por facções criminosas e servidores da segurança […]

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Cigarro apreendido em MS. Foto: Divulgação
Cigarro apreendido em MS. Foto: Divulgação

O Tribunal Regional Federal da 3ª região negou pedido de habeas corpus ao cabo da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul Joacier Ratier de Souza, preso durante a Operação Nepsis, deflagrada pela Polícia Federal em setembro do ano passado, para desarticular esquema de contrabando de cigarro operado por facções criminosas e servidores da segurança pública.

Em seu pedido, a defesa alegou incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, em tese, por se tratar de crime militar, de competência da Justiça Castrense. Também apontou constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que o policial encontra-se preso preventivamente desde o dia 22 de setembro de 2018 e o processo ainda se encontra na fase de apresentação de defesa preliminar.

“Requer o deferimento do pedido liminar, para que seja determinada a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva e, no mérito, requer a nulidade do decreto prisional por incompetência do Juízo e por excesso de prazo”, lê-se no pedido de liminar.

No curso do inquérito policial, foi apurado que a organização criminosa teria criado “corredores logísticos de passagem” em rotas delimitadas nas rodovias do Estado do Mato Grosso do Sul, com a finalidade de assegurar a passagem de cargas de cigarros contrabandeados, contando com uma complexa estrutura. Joacir seria um dos facilitadores do esquema.

Em seu entendimento, o juízo afirmou que os crimes que foram imputados a Joacir, não se enquadram nas “hipóteses elencadas no Código Penal Militar”. “Não se dextrai da denúncia que o paciente estava no exercício da função militar quando da suposta prática dos delitos […] não vislumbro ilegalidade decorrente da decisão proferida pela autoridade impetrada que reafirmou a competência da Justiça Federal, já que as condutas atribuídas ao paciente não se amoldam ao conceito de crime militar”, alegou o juiz ao negar o pedido.

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