A justiça negou recurso que pedia absolvição de um homem identificado apenas como F.G.S, condenado a oito anos de prisão em regime semiaberto pelo da ex-enteada. O crime ocorreu no ano de 2013, na cidade de Sonora, quando a vítima tinha 12 anos. O indeferimento do pedido foi unânime por parte dos desembargadores da 3ª Câmara Criminal.

Conforme depoimento da vítima, à época dos fatos, ela passou alguns dias na residência do pai de sua irmã, seu ex-padrasto. Conta que estava passando as férias na casa dele e que, um dia, quando todos estavam dormindo, ele entrou em seu quarto, trancou a porta, tirou sua roupa e a abusou sexualmente. Ela diz que sentiu muito medo, pois ele colocou a mão em sua boca, o que a impossibilitou de chamar alguém.

A defesa do acusado recorreu pela reforma de sentença, pois argumentou que, para que o depoimento da vítima fosse o suficiente para condená-lo, deveria no mínimo ser consistente e não apresentar contradições, o que não ocorreu. Afirmou ainda que ao longo do depoimento, houve diversas alterações que não bateram durante todo o processo.

O relator do processo, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, reforçou que crimes de tal natureza são praticados normalmente em clandestinidade e, por essa razão, a palavra da vítima adquire primordial relevância, já que é a única pessoa que pode narrar os fatos, porém não é o único valor absoluto.

No caso ocorrido foi feita a perícia e o próprio acusado confessou o crime, então não há que se falar em absolvição. “Na hipótese, as demais provas colhidas no decorrer da instrução indicam, seguramente, a prática do delito narrado na denúncia. O próprio apelante, na Delegacia, confessou o delito descrito na denúncia ao afirmar que manteve relações sexuais com a vítima”.