Assessoria

Foi realizado nessa quinta-feira (6), na Câmara de vereadores da comarca de , o julgamento do Tribunal do Júri do réu V. dos S.C., acusado de tentativa de , cometido contra a vítima H.R. da S. O caso aconteceu no final de abril de 2018. O julgamento foi conduzido pela juíza Bruna Tafarelo, que com a condenação, pelos jurados, fixou a pena em oito anos de reclusão, em regime semiaberto, além da condenação por danos morais em R$ 20.000,00 e medidas protetivas em favor da vítima.

Segundo consta na denúncia do Ministério Público estadual, o acusado V. dos S.C. foi pronunciado no art. 121, §2º, II e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de no dia 20 de abril de 2018, por volta das 20h40, na residência localizada na Rua 21 de Abril, no Conjunto Habitacional Antônio Mota Ramos, em Angélica, ter atingido a vítima por golpes de faca, os quais lhe causaram os ferimentos que, somente não se consumando o crime de homicídio, por circunstâncias alheias a vontade do acusado.

Passada a fase de argumentação da acusação e da defesa do réu, o conselho de sentença, formado por jurados escolhidos entre cidadãos da comarca, decidiram, por maioria, pela condenação do réu, em decorrência do crime de tentativa homicídio qualificado por motivo fútil e contra mulher em razão da condição do sexo feminino em situação de violência doméstica e familiar.

Com isto, a magistrada Bruna Tafarelo passou a fazer a dosimetria da pena, fixando em oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, definindo medidas cautelares, em favor da vítima, como a proibição de aproximação da distância mínima de 200 metros, exceto com expressa permissão, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da utilização de monitoração eletrônica, pelo prazo de seis meses, por meio de dispositivo tornozeleira eletrônica.

Também fixou, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu a possibilidade de impor a indenização mínima por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, a quantia de R$ 20.000,00, em benefício da vítima, a título de reparação dos danos morais causados pela infração penal cometida, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.