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Polícia

Prefeitura de Campo Grande vai ter que indenizar vítima de assédio sexual

Um rapaz de 18 anos vai receber uma indenização da Prefeitura de Campo Grande no valor de R$15 mil por danos morais sofrido há oito anos, após ser assediado por funcionário do CEM (Centro de Especialidades Médicas) durante um exame. Na época o rapaz tinha dez anos de idade e foi levado até a unidade […]
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Um rapaz de 18 anos vai receber uma indenização da Prefeitura de no valor de R$15 mil por danos morais sofrido há oito anos, após ser assediado por funcionário do CEM (Centro de Especialidades Médicas) durante um exame.

Na época o rapaz tinha dez anos de idade e foi levado até a unidade para fazer um raio X da perna esquerda e região da bacia.

A decisão foi pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital condenou o município de Campo Grande ao pagamento.

Segundo informações do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o rapaz ficou só com o servidor dentro da sala por aproximadamente 30 minutos e ao sair do local, seu pai notou que estava com o semblante muito fechado e sem querer conversar com ninguém.

A confirmação só foi possível quando ao chegar em casa, informou ao pai que o médico tinha pedido para ele ficar só de camiseta, fazendo ainda perguntas de conotação sexual e uma postura inadequada.

Para o juiz, a ocorrência dos fatos descritos na inicial está demonstrada, conforme depoimento prestado pela psicóloga que acompanhou o autor no Centro de Atenção Psicossocial Pós-Trauma, à comissão de sindicância, bem como pelo depoimento da terapeuta ocupacional da equipe que atendeu o autor.

O Juíz Zidiel Infantino Coutinho destacou na sentença: “está demonstrado que outras pessoas tinham acesso à sala de exames, constatando, assim, a falta de segurança dos pacientes, a falta de controle das pessoas que ali circulam, bem como a ausência de orientação para que o genitor do autor o acompanhasse no momento da realização do exame, especialmente por se tratar de uma criança, à época, com apenas 10 anos de idade. Comprovada a conduta ilícita omissiva, o dano moral neste caso é presumido, devendo o município indenizar o autor”.

(Com informações da assessoria)

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