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Polícia

Policiais de Campo Grande estão entre os investigados em ação nacional contra pedofilia

Dois policiais civis de Campo Grande estão entre os investigados pela Operação Luz na Infância 2, deflagrada na manhã desta quinta-feira (17) contra a pedofilia em 24 estados brasileiros. Na casa de um dos policiais foram encontradas imagens e vídeos com conteúdo pornográfico infantil. Apesar de ter fugido no início da manhã, ele foi capturado. Um […]
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Dois policiais civis de Campo Grande estão entre os investigados pela Operação Luz na Infância 2, deflagrada na manhã desta quinta-feira (17) contra a em 24 estados brasileiros. Na casa de um dos policiais foram encontradas imagens e vídeos com conteúdo pornográfico infantil. Apesar de ter fugido no início da manhã, ele foi capturado.

Um segundo policial é alvo da ação, que investiga um esquema de posse, compartilhamento e distribuição de material pornográfico infantil, mas ainda não há confirmação se ele está entre os seis presos na operação em Mato Grosso do Sul.

A polícia cumpre nove mandados de busca e apreensão em quatro cidades do estado. Três homens foram presos em flagrante na Capital por posse de material pornográfico infantil. E os outros três foram presos em , Naviraí e .

Entre as prisões feitas na Capital está a de um engenheiro de 27 anos, no bairro Coophavila. Com ele, os policiais encontraram vários materiais, que foram acondicionados em caixas. Ainda não se sabe quais materiais foram apreendidos na residência do engenheiro. Outro homem de 32 anos foi preso na sua residência no Bairro Chácara Cachoeira e um terceiro foi preso no Jardim Columbia.

Em Dourados, foi preso um homem identificado como ‘Tony’. Os computadores contendo materiais pornográficos localizados em sua casa foram apreendidos.

Mandados

De acordo com a delegada Marília de Brito da Depca (Delegacia de Proteção à Infância e Adolescente), durante as buscas, permitidas com os mandados de busca e apreensão, se for confirmada a posse de material ilegal, os suspeitos serão presos em flagrante. “Com a apreensão dos materiais serão lavrados os autos de prisão em flagrante dos investigados”, disse a delegada.

Primeira fase da operação

Em 2017 durante a primeira fase da operação deflagrada na Capital, um advogado de 64 anos e um vendedor de carros de 27 anos foram presos. Três mandados foram cumpridos na Capital, mas apenas duas prisões foram feitas. A Operação aconteceu em todo o Brasil com o objetivo apreender computadores e dispositivos que continham o armazenamento de imagens e vídeos contendo crianças.

Balanço nacional

O ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, afirmou que mais de 1 milhão de arquivos (entre fotos, vídeos e outros documentos obtidos em ambientes virtuais) com conteúdos relacionados a crimes de abuso sexual de crianças e adolescentes foram analisados antes da deflagração da Operação Luz na Infância 2, ocorrida nesta quinta-feira (17).

Segundo ele, os 579 mandados de busca e apreensão já resultaram em 132 prisões em flagrante. A operação é realizada em 284 cidades, abrangendo o Distrito Federal e mais 24 estados.

O coordenador do Laboratório de Inteligência Cibernética do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, Alessandro Barreto, disse que a operação tem como foco encontrar pessoas que tenham grande quantidade de material. “Só uma pessoa na Região Sudeste foi encontrada com mais de 200 mil arquivos desse tipo”, disse Barreto. A pessoa encontrada com o menor número de documentos tinha, sozinha, 150 arquivos.

Segundo Jungmann, essa é a maior ação integrada de polícias judiciárias civis em todo o Brasil.

A Operação Luz na Infância 2 conta com 2,6 mil policiais civis que cumprem mais de 500 mandados de busca e apreensão de arquivos com conteúdos relacionados a crimes de exploração sexual contra crianças e adolescentes.

Penas

De acordo com a Lei 8.069 do Estatuto da Criança e Adolescente as penas para quem armazena, produz, compartilha vídeos, fotos com imagens de sexo explícito, de pornografia com crianças ou adolescentes pode variar de 1 a 6 anos de reclusão.

O artigo 241-A traz a seguinte redação:

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • 1oNas mesmas penas incorre quem: 

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

  • 2oAs condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

E no artigo 241-B;

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
  • 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

 I – agente público no exercício de suas funções;

 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

  • 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

 

 

 

 

 

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