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Polícia

Justiça nega pedido de cliente que fez ‘gato’ na energia e não queria pagar multa

Por unanimidade, desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negaram pedido de indenização feito pelo cliente de um fornecedora de energia elétrica flagrado com ‘gato’ no medidor. Além de se recusar a pagar multa de R$ 6.368,11, o autor da ação solicitou R$ 10 mil por danos morais devido ao corte do […]
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Por unanimidade, desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negaram pedido de indenização feito pelo cliente de um fornecedora de energia elétrica flagrado com ‘gato’ no medidor. Além de se recusar a pagar multa de R$ 6.368,11, o autor da ação solicitou R$ 10 mil por danos morais devido ao corte do fornecimento de energia de sua casa, em .

No processo, a concessionária de energia anexou fotos que mostravam o desvio de um dos fios do medidor, o que fazia com que a energia chegasse à residência sem que o registro de consumo fosse medido pelo relógio, resultando em uma conta inferior ao consumo real.

De acordo com o processo, a empresa fornecedora explicou que a motivação do corte seria a inadimplência de uma multa aplicada, no montante de R$ 6.368,11, em razão de a concessionária ter constatado um “gato”, ou seja, irregularidade no medidor de energia.

 

Após a manutenção e retirada da irregularidade, o consumo de energia elétrica passou a ser superior à média do que era cobrado, saltando de 186kW/h para 550kW/h. Feita a revisão do débito, o autor foi informado do valor da multa a ser paga para ressarcimento do prejuízo gerado.  

Em sua defesa, o consumidor alegou que as fotografias anexadas aos autos não eram capazes de comprovar a suposta fraude no medidor de energia e que o corte de energia configurava dano moral puro, ainda que por poucas horas. Disse ainda que não foi o responsável pela irregularidade e que não provocou o defeito que prejudicou a medição de consumo. Por isso, entrou com pedido para que a concessionária fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou que o cliente deve sim pagar os débitos referente à energia desviada. “Tendo a apelada feito o cálculo do quantum devido pelo autor de maneira lícita, ou seja, em conformidade com o art. 130 da Resolução n. 414/2010, há de se preservar a sentença ao julgar improcedente sua pretensão, no capítulo que concluiu a existência do débito controvertido de mais de R$ 6 mil”.

No entendimento do relator, o pedido de indenização por danos morais não tem fundamento diante do reconhecimento de fraude no sistema de fornecimento de energia elétrica.

“A interrupção do serviço em razão de dívida pretérita, apesar de irregular, deu-se em razão da existência de ”gato” na unidade consumidora do apelante, ou seja, todo esse imbróglio teve início com a conduta desleal do consumidor, não podendo ele ser beneficiado, sob pena de premiar àqueles que agem à margem da legalidade”.

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