Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação de S.J.B.F. contra a sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por A.P.R.F.B., que o condenou, solidariamente com um banco, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.

Na sentença, o apelante foi condenado também a restituir valores estampados em nove cheques de titularidade da autora; a restituir o limite da referida conta-corrente, dos juros cobrados pela utilização indevida desse crédito, além dos valores das tarifas de sustação e de devolução de cheques incidentes na respectiva conta bancária.

Consta nos autos que S.J.B.F. ingressou com apelação após ser condenado em primeiro grau, em ação de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, impetrado pela ex-mulher, em razão de ter realizado compras em estabelecimentos comerciais em nome da apelada, por meio de cheques com assinaturas falsificadas e sem autorização da proprietária, durante o período em que foram casados.

Afirma que era comum a realização de transações bancárias com cheques da autora e que esta sempre teve ciência das transações que realizava. Assevera que a ex-convivente está tentando obter uma vantagem com a situação e que nunca emitiu cheques com a assinatura da autora falsificada.

A.P.R.F.B. alega que o ex-marido, em consequência de vínculo emocional e por ter acesso à sua conta bancária, teria se apossado das folhas de cheque, fraudado sua assinatura e repassado para terceiros.

Testemunhas ouvidas confirmaram que realizavam transações com frequência com o réu e que este sempre usava cheques da mulher. Além disso, perícia grafotécnica das assinaturas nos cheques controversos indicaram que a procedência das assinaturas não eram de A.P.R.F.B.

De acordo com os autos, o valor danoso seria de R$ 6.500,00 em compras, R$ 2.200,00 em cobranças de juros e outros encargos bancários, e ainda R$ 1.700,00 pela utilização do limite da conta-corrente.

O juiz de primeiro grau asseverou que é possível que a requerente tenha, algumas vezes, assinado cheques para que seu então cônjuge realizasse negócios, mas não é crível pensar que tenha autorizado-o a repassar cheques a terceiros, com sua assinatura falsificada, pois não haveria razão para adulteração dos títulos, já que seria conivente, como alegado por S.J.B.F.

Para o juízo singular ficou comprovada a ação fraudulenta por parte do apelante e o sentenciou ao pagamento de R$12,000,00, além da restituição dos valores estampados nos cheques que fraudou, de titularidade da autora, e ainda a restituição do limite da referida conta-corrente, dos juros cobrados pela utilização indevida desse crédito e outros serviços bancários.

Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, ficou comprovado que S.J.B.F. realizou fraudes em detrimento de A.P.R.F.B., repassando a terceiros cheques vinculados à conta bancária desta, falsificando sua assinatura sem seu consentimento.

No entender do desembargador, diferentemente do que sustenta o apelante, estão configurados os pressupostos necessários à configuração dos danos de ordem moral. Além disso, ficou reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta situação vexatória experimentada pela autora, por culpa do apelante que, abusando de sua confiança, falsificou a assinatura em cheques vinculados à conta bancária de sua titularidade, circunstância que induz à situação de aflição psicológica e de angústia.

“Ante o exposto, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, conheço do recurso de apelação interposto por S.J.B.F., mas nego provimento”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

 

Assessoria