Crime ocorreu no dia 31 de dezembro de 2016

O juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri de , Carlos Alberto Garcete de Almeida, decidiu, nesta terça-feira (29), que o policial rodoviário federal Ricardo Moon será levado a júri popular pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima e duas tentativas de homicídio com as mesmas qualificadoras.

Na decisão, o juiz manteve as medidas cautelares alternativas à prisão, permanecendo o réu suspenso do direito de portar arma de fogo, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de ausentar-se do país, exercício de suas atividades profissionais em função interna e fixação de fiança. Todas as medidas baseadas da decisão de 31 de janeiro, com exceção da monitoração eletrônica, visto que a tornozeleira tem prazo máximo de sua utilização de 180 dias, prazo este já ultrapassado.

O crime ocorreu no dia 31 de dezembro de 2016, por volta das 5h40, na Avenida Ernesto Geisel, esquina com a Rua 26 de Agosto, o acusado matou o empresário Adriano Correia do Nascimento e tentou matar outras duas pessoas, que estavam na caminhonete da vítima.

Segundo apurado, o acusado se deslocava para seu trabalho no município de Corumbá conduzindo o veículo Mitsubishi Pajero TR4, enquanto a vítima Adriano dirigia a camionete Toyota Hilux, acompanhada de um adolescente de 17 anos, no banco traseiro, e o padrasto do rapaz, ao lado do motorista.

PRF será levado a júri popular por assassinato de empresário

As vítimas chegaram a descer do carro e solicitaram que o acusado mostrasse sua identificação visto que, pela vestimenta que trajava, não era possível saber se ele era Policial Rodoviário Federal. Diante da recusa do acusado, eles retornaram ao carro e Adriano ligou a camionete iniciando manobra para desviar do veículo do acusado que estava impedindo sua passagem.

Quando iniciou o deslocamento, o policial efetuou disparos na direção deles, sendo que após os disparos o veículo das vítimas prosseguiu por alguns metros e chocou-se num poste de iluminação. Após o choque, o passageiro da frente saltou do carro e fraturou membros de seu corpo. O adolescente foi atingido por disparos, mas foi socorrido. Com relação a Adriano, ele foi atingido em regiões vitais e faleceu no local.

Acusação

Para o Ministério Público, o motivo do crime seria fútil, em decorrência de um incidente de trânsito (“fechada”) ocorrido momentos antes, bem como pela suspeita de que as vítimas pudessem estar embriagadas, de modo que, em atitude desarrazoada e excessiva, a conduta adotada pelo policial denota avantajada desproporção entre a motivação e os crimes praticados.

A acusação defende também que o policial usou de recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que, com a intenção de surpreendê-las, parou seu veículo à frente da camionete com o intuito de impedi-los de se locomover, bem como esperou que os passageiros entrassem no veículo para então posicionar-se frontalmente de forma a impedir-lhes a saída e direcionar os tiros às vítimas, que não esperavam tal investida e não puderam esboçar qualquer reação.

O MP narrou ainda que o acusado praticou o crime de fraude processual, tendo em vista que, com a ajuda de terceiros, inovou/alterou provas a fim de induzir o juízo a erro e produzir efeitos favoráveis a si próprio em eventual processo penal que fosse iniciado (surgimento de flambadores encontrados após a perícia realizada no veículo da vítima).

Defesa

Por sua vez, a defesa solicitou a absolvição sumária do acusado, alegando legítima defesa. O magistrado rejeitou ainda o pedido da defesa para que o processo tramitasse na justiça federal, sob o argumento de que, no momento dos fatos, o acusado teria agido na condição de Policial Rodoviário Federal.

Legítima defesa negada

Em sua decisão, o juiz analisou que a materialidade dos crimes está comprovada por meio dos diversos laudos periciais, bem como pelo teor dos depoimentos das vítimas sobreviventes e das testemunhas ouvidas. O magistrado também decidiu que a autoria dos crimes recai sobre Ricardo, por ter efetuado os disparos de arma de fogo em direção às vítimas, incluindo sua confissão em juízo de que é o autor dos disparos.

Todavia, embora reconheça a conduta e atribua que tenha atirado em legítima defesa, o juiz negou o pedido de absolvição sumária porque não vislumbrou, “sem sombra de dúvida, dinâmica que aponte a ocorrência de legítima defesa”, devendo o Conselho de Sentença decidir, se for o caso, “se a conduta do acusado estava amparada por eventual excludente de ilicitude”. Assim, decidiu o juiz, que a hipótese então é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.