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Polícia

Motorista que matou 2 mulheres é condenado a prestar serviços

Julgamento demorou 9 anos e parte do crime prescreveu
Arquivo -

Julgamento demorou 9 anos e parte do crime prescreveu

Homem de 60 anos que atropelou e matou duas mulheres em novembro de 2008, foi julgado neste mês em . Passados nove anos do acidente, parte do crime já prescreveu. O acusado foi condenado a três anos e seis meses de prisão, mas, por ser réu primário, teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade. 

De acordo com os autos do processo, no dia 2 de novembro de 2008, o homem conduzia um veículo Fiat Uno, no Bairro . Ele perdeu o controle da direção em uma curva e atropelou duas mulheres que estavam em uma parada de ônibus. O carro ainda capotou no local. 

As vítimas foram Valquíria Amélia Vicente Gomes, 51 anos, que morreu no local, e Maria Francisca de Araújo, 52 anos, que morreu na Santa Casa no dia seguinte ao acidente. Testemunhas disseram que após o acidente, o motorista teria saído do local. 

Motorista que matou 2 mulheres é condenado a prestar serviços

Em alegações finais, o MPE (Ministério Público Estadual) após analisar o conjunto probatório, argumentando pela procedência das acusações, pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 302, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada“. 

A defesa requereu a absolvição do acusado, aduzindo que ele não agiu com imprudência ou negligência; não houve omissão de socorro e que ele era habilitado.

Julgamento

Na primeira parte da sentença, a magistrada explica que o crime de evasão do local do acidente, previsto nos art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro, já prescreveu. Neste caso, o prazo foi de quatro anos. 

Durante o julgamento, com relação ao consumo de bebida alcoólica, o réu alegou que levava em seu porta-malas diversas latas e garrafas de cerveja, haja vista a solicitação de um colega que o esperava no Jóquei Clube. Contudo, ressaltou que não ingeriu as bebidas. Ele afirmou ainda, que no momento do acidente, não trafegava em alta velocidade e, ao fazer a curva, deparou-se com um cachorro no meio da pista, o que o fez frear e desviar a direção, perdendo o controle. 

O laudo pericial realizado no local do acidente informou que a velocidade permitida para a via em que o réu conduzia o veículo era de 40 (quarenta) km/h. Contudo, a perita relatora inferiu que o réu estaria “trafegando a velocidade superior à permitida, não se atentando também as legendas impressas na via” 

Além disso, o laudo realizado no veículo ainda atestou que os três pneus do veículo não estavam em estado regular de conservação. Apesar da alegação do acusado de que o acidente ocorreu em razão de um possível defeito mecânico, o laudo pericial concluiu que a “barra de direção atuava dentro da normalidade (…). Sendo assim, o perito relator não encontrou motivo mecânico que alicerçasse a alegação do interrogado.

Durante o julgamento não foi comprovado que ele fugiu do local do acidente. “A defesa do acusado requer a sua absolvição, aduzindo que este não agiu com imprudência. Contudo, a culpa restou demonstrado conforme as provas acima expostas”, afirma a juíza.

Decisão

O motorista foi condenado a três anos e seis meses de detenção. Ele também foi condenado a três meses e 15 dias de suspensão do direito ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo. O regime inicial da pena foi o aberto. 

“Em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e considerando as circunstâncias judiciais do apenado, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.

O réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1 – Prestação de Serviços à Comunidade, à razão de 08 horas semanais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em local que poderá ser indicado pelo Juízo da Execução da Pena; 2 – Limitação de fim de semana, substituível por frequência em cursos/palestras educativas a serem indicados pelo Juízo da Execução Penal. 

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