Havia sido condenado a um ano

Médico de Mato Grosso do Sul, condenado a um ano de prisão pelo crime de homicídio, teve a pena prescrita após 10 anos da morte da paciente. O médico foi acusado de negligenciar o atendimento, por não ter receitado o tratamento correto para o caso, o que teria resultado no óbito.

Consta na denúncia que o médico, que atendia em um hospital municipal, no dia 1° de março de 2005, agiu negligentemente ao realizar atendimentos à vítima, que faleceu no dia 9 de fevereiro de 2007, uma vez que não agiu com seriedade bem como não requereu exames adequados ao diagnóstico da moléstia da paciente.

“O denunciado deveria ter solicitado a realização de exames para investigação de doença cardíaca, mas não o fez, negligenciando a moléstia da paciente, o que culminou, em 2007, o diagnóstico tardio, intervenção cirúrgica e morte da vítima”, informa a denúncia.

O Ministério Público requereu a condenação do acusado tendo em vista que restaram comprovados a materialidade e autoria do delito. Já a defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, alegando que não restou comprovado que agiu com imprudência ou negligência.

A condenação da Justiça só saiu em 2016. “(…) Com base nisso fixo a pena-base no mínimo legal, em um ano de detenção”, ponderou o juiz na época. De acordo com publicação desta quarta-feira (17), no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, o Ministério Público não recorreu, tendo sido a sentença transitada em julgado para a acusação, e o réu recorrido.

Recebido o recurso, o Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição.

Médico de MS tem pena prescrita após 10 anos da morte de paciente

Com efeito, no caso em concreto, o crime prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do aludido diploma legal

No caso, vê-se que da data do recebimento da denúncia (03/07/2009) até a sentença (14/10/2016), transcorreu lapso muito superior há três anos, sem qualquer marco suspensivo ou interruptivo e, por isso, está configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Posto isso, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ficando prejudicado o recurso interposto pela defesa”, diz a sentença.