Empresa foi alvo de do MPE

Alvo de ação civil pública da Promotoria de Justiça de – a 430 km de Campo Grande -, o ‘Tatuibi' (Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos – Ltda) foi condenado pela Justiça estadual a pagar R$ 150 mil de indenização por danos ambientais.

Conforme alegou o MPE-MS (Ministério Público Estadual), com base em laudos do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e do Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), a empresa jogou, durante anos, resíduos poluentes no córrego Ritinha.

Acusação

A promotora responsável pelo caso, Aline Mendes Franco Lopes, explica que o MPE já havia instaurado inquérito em 2012. Segundo o Ibama, a empresa descumpriu as licenças de operação e jogou resíduos no córrego entre 2009 e 2011.

“A partir das coletas de 13/03/09, 30/06/09 e 21/10/09, constatou-se pelos laudos técnicos, que houve a eliminação de coliformes termo tolerantes em concentração superior à permitida. Em consequência, o efluente contribuiu com a alteração da qualidade da água do corpo receptor”, explica a promotora ao citar o laudo.

“Após a análise das três análises laboratoriais apresentadas no ano de 2009, o IBAMA concluiu que a “concentração bacteriológica foi superior aos valores de referência de corpos de água superficiais Classe 2, contribuindo ainda mais para a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade de água dispostos na Resolução Conama 357/2005”, complementa.

Ao contestar as acusações, a defesa do frigorífico alegou que o Ibama não tinha competência para fiscalizar o caso. “Resumidamente, adiante-se que as alegações da Inicial estão baseadas em autuações lavradas pelo IBAMA (órgão federal), sendo que o órgão licenciador da empresa é o IMASUL(órgão estadual) que, à época, já vinha adotando medidas de fiscalização quanto aos índices de lançamento dos efluentes líquidos da empresa”, comentou a defesa nos autos.

A empresa também contestou a ‘comprovação' de responsabilidade sobre a poluição do córrego. “Por fim, quanto ao pleito indenizatório do Autor, perceba-se que não foi indicado nenhum evento ou risco de ocorrência danosa causado pelas atividades da Ré. Quando se trata de poluição, para ser indenizável, deve-se, no mínimo, haver o indício da prova do nexo de causalidade e o dano concreto causado ao meio ambiente”.

Sentença

Não foi o que entendeu a juíza Flávia Simone Cavalcante, que pontuou que, a renovação da licença ambiental concedida pelo Imasul não “afasta eventuais danos ambientais produzidos pela empresa requerida”.

“Isso porque a constatação de danos ambientais pode ser verificada tanto antes, quanto após, a concessão da licença e, mesmo que concedida licença à requerid apela IMASUL, se constatado eventual dano pelo IBAMA, deve este atuar na proteção ao meio ambiente”, comentou a magistrada.

A juíza ainda explica que, apesar de “lograr êxito em conseguir renovações das licenças de operação”, a empresa nunca cumpriu com as condições impostas.

Conforme a assessoria do MPE-MS, a empresa já havia sido notificada pelo Ibama a firmar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) para cumprir as determinações de proteção ambiental, mas o acordo não foi firmado. A multa de R$ 150 mil deverá ser corrigida pelo IGP-M (Índice de Preços Geral do Mercado) e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, proferida no dia 7 de junho.