Participou de sequestro

Juberfelis Ferreira de Lima, policial militar expulso da corporação após participar de um sequestro com intenção de roubar US$ 500 mil, que pertenceriam a , teve pedido de revisão criminal negada pela Justiça. Em sessão de julgamento, por unanimidade, desembargadores da Seção Criminal não conheceram a revisão criminal.

Conforme o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Juberfelis buscava pela segunda vez converter a pena de perda de graduação e a concessão de pena de reforma. Consta nos autos que o primeiro processo de perda de posto e patente teve trâmite normal e, ao final, julgou-se procedente a representação para declarar a incapacidade do requerente, então cabo da Polícia Militar de MS, de permanecer no quadro de funcionários.

Segundo o processo, Juberfelis foi condenado a 16 anos e 4 meses de prisão, em regime fechado, sob a acusação de participar do sequestro de duas pessoas que estariam envolvidas no roubo de cerca de US$ 500 mil, pertencentes a Luiz Fernando da Costa, ‘Fernandinho Beira-Mar’. O dinheiro estaria com uma terceira pessoa.

De acordo com a nota publicada pelo TJ, informalmente e fora do horário de serviço, o então policial Juberfelis foi até a residência, junto com um comparsa, para supostamente investigar um arrombamento, no qual havia sido furtada a mala com o dinheiro.

No dia seguinte, após tomar conhecimento dos fatos, o policial e outras 9 pessoas foram até a casa das vítimas, que supostamente estariam com o dinheiro. As vítimas foram sequestradas e, segundo as denúncias, a negociação girou em torno da entrega dos 500 mil dólares.

A defesa de Juberfelis alega que o acusado manteve mais de 20 anos de excelente ficha profissional, inúmeros elogios em ficha, vasto volume de apreensão de drogas, além de inúmeras outras ações que, segundo eles, justificam a concessão da referida pena de reforma.

O relator do processo, desembargador Romero Osme Dias Lopes, afirma que não foi constatado fato novo que permitisse a reanálise do pedido revisional, devido ao fato da alegação defensiva já ter sido apreciada no pedido interposto anteriormente, o que reitera o posicionamento da Procuradoria-Geral de que o pedido inicial foi devidamente analisado e indeferido por ausência de elementos que pudessem desconstituir a decisão que excluiu o policial dos quadros da Polícia Militar.

Cita ainda o relator a desembargadora Marilza Lúcia Fortes que, na condição de relatora do primeiro processo, afirmou que, por meio de documentos juntados, mesmo que o crime de extorsão mediante sequestro tenha sido fato isolado na vida do policial, não há de ser afastada a gravidade da prática. “Posto isto, com o parecer ministerial, não conheço da presente revisão criminal”.