Festas eram realizadas

A convivência entre vizinhos às vezes pode ser bem complicada. A prova disso é que um casal irá receber R$ 20.000,00 reais por danos morais de seus vizinhos que realizavam festas, que eram realizadas em janeiro de 2013, e proferiram xingamentos a eles. Além disso eles foram proibidos de realizarem novas festas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento.

De acordo com com as informações do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), os autores da ação relatam que as festas eram realizadas constantemente, com som alto e bandas, além de gritarias. As atividades se iniciavam durante o dia e terminavam somente de madrugada. Ainda, apesar de tentativas amigáveis de resolverem o problema, receberam ofensas com palavras de baixo calão, sendo inclusive proferidas na presença de várias pessoas.

Os réus solicitaram a reconsideração da decisão liminar concedida aos autores, que os impedia de realizarem novas festas.

Contudo, para o juiz Zidiel Infantino Coutinho, que deu a sentença, ficou a perturbação comprovada tanto pelos boletins de ocorrência e DVDs juntados ao processo, como pelo depoimento do policial militar que atendeu uma das ocorrências, no dia 6 de janeiro de 2013

Sobre os eventos, o juiz que proferiu a sentença, Zidiel Infantino Coutinho, observou que a perturbação do sossego restou comprovada nos autos, tanto pelos boletins de ocorrência e DVDs juntados e, especialmente, pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência no dia 6 de janeiro de 2013.

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Sobre o pedido de danos morais, frisou o magistrado, “resta patente a violação aos direitos da personalidade dos autores, porquanto foram impedidos de desfrutar da tranquilidade de sua residência durante os dias de descanso. Ademais, conforme comprovam os vídeos e áudios juntados aos autos, cujo conteúdo das declarações não foi impugnado pelos réus, há inúmeras ofensas de ordem pessoal aos autores, proferidas em frente a diversas pessoas”.

O policial, em seu depoimento, confirmou que os réus proferiram xingamentos, tanto ao autor como à autora, dirigindo-se à ela de forma pejorativa em frente a terceiras pessoas. Assim, finalizou: “não restam dúvidas de que as atitudes dos réus acarretaram em danos de ordem pessoal aos autores, ferindo-lhes a honra e a moral, razão pela qual a procedência do pedido de reparação pelos danos morais é medida imperativa”.