Defesa pediu afastamento das qualificadoras

O lutador de  Rafael Martinelli Queiroz, de 28 anos, será julgado pelo Tribunal do Júri de , por homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa entrou com recurso pedindo aplicação de medida de segurança, por sofrer de transtorno de personalidade e o afastamento das qualificadoras, mas foi negado pela 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, nesta terça-feira (25).

No dia 18 de abril de 2015, por volta das 22h05, em Hotel Vale Verde, em Campo Grande, Rafael discutiu com a sua namorada, agredindo-a, causando-lhe lesões corporais. Em seguida, saiu do apartamento em que estava hospedado e passou a arrombar as portas dos demais apartamentos, matando o engenheiro Paulo Cesar de Oliveira, de 49 anos, após repetidos golpes com uma cadeira de madeira.

Desta forma, Rafael foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

O acusado entrou com recurso contra a decisão, alegando, preliminar de nulidade da decisão por excesso de linguagem. No mérito, requereu ainda, o reconhecimento da inimputabilidade, com a aplicação de medida de segurança, por sofrer de transtorno de personalidade e o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, para que não haja ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser fundamentada. A motivação dada deve ser suficiente para demonstrar o convencimento judicial e que a decisão recorrida atendeu os ditames legais, pois foi fundamentada com a isenção que se exige, sem ter adentrado no campo da certeza, tanto que com referências a meros indícios de que o acusado teria praticado o crime, o que não configuraria excesso de linguagem.

Com relação ao mérito, segundo o relator, “considerando que o Júri é o Juiz natural dos fatos, cabe ao Conselho de sentença o julgamento do recorrente, cabendo ao Magistrado do processo, nessa fase, somente o pronunciamento com base em indícios de materialidade e autoria.”

Com relação ao pedido do recorrente de reconhecimento da inimputabilidade, consta da ação penal laudo pericial que concluiu que o recorrente tinha plena capacidade de entendimento do ato criminoso que cometeu, “porém diminuída sua capacidade de determinação”, sendo constatado transtorno de personalidade e atestada a semi-imputabilidade.

Já com relação à pretensão de afastamento das qualificadoras, estas devem ser admitidas ou rejeitadas em compasso com o que restou provado no curso da instrução criminal, pelo que não há que falar em nulidade da decisão de pronúncia. “Segundo se extrai dos elementos de provas contidos nos autos, há indicativos da existências das qualificadoras em comento e não estão afastadas dos elementos dos autos, pelo que os fatos e as circunstâncias referentes a elas deverão ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, a quem cabe o pleno exame dos fatos e suas circunstâncias”.

Desse modo, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal, manteve a decisão de pronúncia, a fim de que  o recorrente fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime que lhe foi imputado.