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Polícia

PMA autua agrônomo em R$ 30 mil por armazenamento inadequado de agrotóxicos

 Estava em um barracão coberto de zinco
Arquivo -

 Estava em um barracão coberto de zinco

Durante fiscalização relativa à operação Tiradentes, Policiais Militares Ambientais de estiveram hoje (21) pela manhã em uma propriedade rural localizada a 40 km da cidade e verificaram que o proprietário armazenava agrotóxicos de forma inadequada, com riscos de contaminação ambiental. O local não atendia as especificações da legislação, no tocante às sinalizações de riscos, coletores de possíveis vazamentos e vários outros problemas que não respeitavam nem o próprio receituário agronômico dos pesticidas.

O estava em um barracão coberto de zinco, junto com sementes, combustíveis e ainda havia animais domésticos no local. Foram apreendidos 29 galões de 20 litros e 24 caixas de pesticidas de diversas marcas e tipos.

O Infrator, proprietário rural, agrônomo, de 34 anos, residente em , foi notificado a tomar as providências para a adequação dos produtos perigosos, conforme determina a legislação. A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra a empresa responsável pela infração e arbitrou multa de R$ 30.000,00.

O infrator responderá por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A pena é de um a quatro anos de reclusão.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.

Lei 7802/89 – Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

 § 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

 

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