Tribunal mantém prisão de acusado de torturar a filha de dois meses
O réu foi ainda denunciado pelo crime de estupro de vulnerável
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O réu foi ainda denunciado pelo crime de estupro de vulnerável
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram pedido de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto em favor de E.A.S. O réu sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar e que possui condições subjetivas favoráveis. Defende também a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e, portanto, requereu, em sede de liminar, a concessão da ordem, para o fim de determinar que seja expedido alvará de soltura e no mérito a confirmação da tutela de urgência.
Consta dos autos que o paciente submeteu a própria filha, de apenas dois meses de vida, a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência, como forma de castigo, desferindo diversos tapas nas pernas da criança que, de tão fortes, provocaram-lhe desmaio, o que ocasionou hemorragia intracraniana, múltiplas fraturas e a deixou em estado grave e perigo de vida.
Além disso, o réu foi ainda denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, pois praticou conjunção carnal com outra vítima, que contava na época com apenas 13 anos de idade.
O pedido liminar foi indeferido e, ao analisar o contexto, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, verificou que a prisão preventiva está devidamente justificada, visto que a materialidade do fato delituoso está demonstrada e que os indícios quanto à autoria são suficientes.
O desembargador destaca também a gravidade concreta da conduta delituosa, bem como a nocividade do paciente à segurança e incolumidade social e, sobretudo, à garantia da ordem pública, elementos aptos e suficientes para manutenção do decreto prisional preventivo.
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