Tribunal de Justiça condena empresa por venda de carro 0 km com defeito na pintura
Processo começou em 2010
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Processo começou em 2010
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, recurso de apelação interposto pela Discautol de Campo Grande e pela montadora da Volkswagen, com sede em outro estado. Houve a sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a R$ 4.827,00 e danos morais no valor de R$ 18 mil em favor de uma cliente.
No processo que começou em 2010, a consumidora comprou um automóvel zero quilômetro da concessionária, porém percebeu problema na pintura, solucionado pela empresa com um polimento. Posteriormente, percebeu diferença entre as pinturas das portas do lado do passageiro, e, após orientação da própria concessionária, procurou uma oficina de funilaria e pintura que constatou uma série de defeitos na pintura.
A defesa das empresas condenadas defende que a cliente não comprovou que o veículo foi alienado com defeito ou vício na pintura e funilaria, produzindo unilateralmente provas que, segundo alegam, devem ser reputados inservíveis.
Eles alegaram que não existam provas do dano automóvel da consumidora com serviço de polimento/pintura que foi alegado, sendo que não pode sofrer o encargo de fazer prova negativa a respeito.
Para juiz Jairo Roberto de Quadros, a sentença de 1º grau não merece reparos, pois as provas anexadas aos autos, notadamente a pericial, demonstram a existência de defeitos na funilaria e pintura do automóvel em questão, adquirido pela consumidora como se novo fosse, caracterizando-se como produto viciado. Não somente o perito do juízo atestou que o veículo apresenta sinais de repintura, como também o laudo pericial estampado em inquérito policial.
O relator assevera que “não procede à assertiva da montadora apelante acerca da produção unilateral de provas, na medida em que os laudos foram confeccionados por profissionais com conhecimentos técnicos e, inclusive, acompanhados pelo assistente técnico da própria concessionária, aptos, portanto, a emitirem suas impressões, não recaindo sobre os mesmos, especialmente o perito criminal, qualquer suspeita de parcialidade”.
Outro ponto destacado pelo magistrado é que, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes, era dever das empresas apelantes produzir provas que pudessem caracterizar má utilização do automóvel, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porém não o fizeram e se limitaram a tecer teses que, segundo o relator do processo, não têm o mínimo de evidências e/ou provas nos autos do processo.
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