TJ nega liberdade a policial condenado a 14 anos por assasinar jovem e ocultar corpo
Crime aconteceu em 2011
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Crime aconteceu em 2011
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou pedido da defesa do policial civil Ricardo Barem de Araújo, de 41 anos, para recorrer em liberdade da condenação a 14 anos de reclusão, pelo assassinato de Sandy Luana Honório Cardoso, 22 anos, ocorrido no dia 28 de novembro de 2011, no município de Maracaju. Barem que era casado, mantinha um caso extraconjugal com a vítima.
Ele foi condenado no dia 16 de setembro deste ano pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A defesa recorreu à 2ª Câmara solicitando que, na fase de recurso da sentença, o policial pudesse ficar em liberdade. A alegação dos advogados de Barem era de que não há motivação para que ele seja mantido preso na fase de apelação e que ele tem direito ao benefício.
O crime
De acordo com a denúncia que levou à condenação do policial, no dia 28 de novembro de 2011, por volta das 00h30, à margem da Rodovia MS 162, Km 71, área rural dee Maracaju, ele levou a vítima até o local, com o objetivo de por fim ao relacionamento extraconjugal que mantinha com ela. Segundo a investigação, Barem teria dito à jovem que iriam até o lugar para ter relações sexuais, mas lá, enquanto ela urinava, atirou uma vez em Sandy, levou o corpo até um arbusto, deu mais dois tiros, e depois escondeu o corpo.
A ossada da vítima foi encontrada por terceiros, vários meses após o assassinato, em avançado estado de decomposição. Segundo foi apurado, o crime foi motivado pelo fato de a vítima ameaçar prejudicar o trabalho e o casamento do réu.
Pedido negado.
Ao avaliar o pedido da defesa para que Ricardo fique em liberdade enquanto a apelação não é julgada, o relator do processo, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, lembrou que a garantia da ordem pública é um dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, com a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, deste modo, o meio social. O desembargador destacou, ainda que o delito cometido é gravíssimo, e que merece ser combatido com o devido rigor.
“Portanto, diante da presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar e mediante as circunstâncias do caso concreto, que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ”, finalizou o relator denegando a ordem.
O entendimento foi acatado por pelos outros dois magistrados da turma.
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