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Polícia

Multa de 6 mil por destinação ilegal de embalagens de agrotóxicos

PMA autuou fazendeiro de propriedade próxima a Corumbá
Arquivo -

PMA autuou fazendeiro de propriedade próxima a

Na terça-feira (24) Policiais Militares Ambientais realizaram fiscalização em uma estrada vicinal do município de Corumbá (distante 428 quilômetros de ), onde constataram a destinação ilegal de embalagens de agrotóxicos. O flagrante foi detectado em uma fazenda que armazenava as embalagens do material a céu aberto, expostas diretamente ao solo, com riscos de contaminação. A situação descoberta pelos policiais é contrária às normas técnicas e a legislação ambiental, bem como a bula dos próprios produtos. 

O proprietário da propriedade onde foram encontradas as embalagens foi autuado em uma penalidade administrativa de R$ 6 mil, além de responder por crime ambiental pela prática que violou o artigo 56 da Lei 9.605/1998 onde é previsto sanção a quem : produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Segundo informações da Polícia Militar Ambiental, as embalagens eram dos seguintes produtos: Borosol, Carbomax, Grifosato, kaiso, majesty, Malation, Nubrid, Oberol,Paradox, Premio e Priori. O funcionário da fazenda apresentou as notas fiscais de origem dos agrotóxicos utilizados, bem como o receituário agronômico. O funcionário foi notificado a tomar as providências para a destinação adequada dos resíduos perigosos, conforme determina a legislação.

Normas 

Lei 7802/89 – Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

 § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

 

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