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Polícia

Flagrado com irregularidade em carro tem concessão de HC por desembargadores

Fato ocorreu em maio deste ano
Arquivo -

Fato ocorreu em maio deste ano

Os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, concederam em parte o HC (Habeas Corpus) em favor de W.R.M., apontando como autoridade coatora o juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de . Consta que o denunciado adulterou o número de chassi do veículo marca Ford. O denunciado trafegava pela rodovia BR-060, em direção à saída para , com o automóvel adulterado, quando foi abordado por policiais rodoviários federais em maio deste ano.

Ocorre que, durante a abordagem, os policiais perceberam diversas irregularidades nos sinais identificadores do veículo, como ausência de etiqueta que especifica ano/modelo, ausência de plaqueta na coluna, e marcação do chassi do veículo que aparentava números sobrepostos, motivo pelo qual o condutor foi encaminhado à delegacia de polícia e o automóvel foi apreendido.

Depois de feita a perícia no veículo, foi comprovada que a sequência identificadora do chassi havia sido adulterada e que o número que havia na superfície não tinha cadastrado para nenhum automóvel. Entretanto, a defesa requer a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do suspeito ou que seja concedida liberdade provisória e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

Com isso, o relator e desembargador Manoel Mendes Carli, adiantou que a ordem deve ser parcialmente concedida. A liberdade é a regra no ordenamento jurídico e a segregação cautelar medida de exceção, afirma.

No caso concreto, o relator verificou que o paciente é primário e levando em conta o princípio da homogeneidade, consequência direta da aplicação do princípio da proporcionalidade, dificilmente cumprirá pena no regime fechado, lembrado que o delito em comento prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Concluindo que não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em “regime” muito mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.

“Ante o exposto, contra o parecer, concedo parcialmente a ordem para converter a prisão preventiva de W.R.M. nas seguintes medidas cautelares: 1) Comparecer a todos os atos do processo, quando intimado. 2) Comparecer bimestralmente no juízo processante para informar endereço e atividades. 3) Proibição de se ausentar da Comarca de Jardim sem prévia comunicação e autorização do juízo processante”, consta na decisão.

Ainda conforme o relator, “o desrespeito a tais condições implica em revogação automática das referidas medidas cautelares e recolhimento do paciente ao cárcere cautelar e, ainda, sem prejuízo, de novo decreto de prisão preventiva do paciente pelo juízo de primeiro grau, por novos fundamentos, caso a situação de fato objetiva assim o recomende”.

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