A falta de provas resultou na absolvição

A Justiça absolveu do crime de homicídio Fernando Augusto dos Reis Guimarães, 26 anos, e José Carlos da Silva, de 28 anos, que foram a júri hoje, acusados de matar, degolar e queimar Viviane Rodrigues Matos de 31 anos, no dia 5 de setembro de 2013. O júri condenou os dois apenas pelo crime de homicídio, acatando a tese da defesa de que não havia provas do assassinato.

O juiz Aluízio Pereira dos Santos determinou que seja aguardado então o recurso do Ministério Público da decisão e, caso não recorra, será proferida sentença de destruição parcial do cadáver.

Viviane foi decapitada e carbonizada na Rua Cruz de Malta, no Bairro Chácara dos Poderes. Segundo as investigações, a vítima discutiu com Fernando, dono da Boate Paraíso, onde ela trabalhava como garota de programa. Viviane teria quebrado duas garrafas de champanhe no local e com isso, de acordo com a acusação, os dois a colocaram em um carro e a levaram ao endereço onde foi morta decapitada e carbonizada.

A falta de provas resultou na absolvição e um fato importante para a decisão, foi o de que na época, o Imol (Instituto de Medicina e Odontologia Legal) de , não tinha reagente para saber se o sangue encontrado no carro de um autores era de Viviane. Por isso não foi realizado exame de DNA.

Também na época das investigações, chefiada pela terceira delegacia, os dois confessaram que eram os autores do crime. Durante o julgamento desta quarta, ambos disseram que são inocentes e que teriam sido “pressionados” durante o inquérito policial para assumirem a culpa.

Os jurados então, por maioria dos votos declarados, absolveram os réus e o Ministério Público vai recorrer por causa da “situação grave dos fatos”. O Ministério Público afirma que os réus utilizaram de meio cruel, porque agrediram e asfixiaram  a vítima, produzindo-lhe sofrimento físico e psicológico desnecessário. Por fim, o MP afirmou que os acusados atearam fogo no cadáver, destruindo-o parcialmente.

Os dois foram denunciados nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso II,III e IV (homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e no artigo 211 combinado com os artigos 29 e 69 (destruição de cadáver, combinado com concurso de pessoas e concurso material), os acusados podem ser condenados a cumprir pena de até 20 anos de prisão.