Justiça nega revisão a condenado por falsidade ideológica

A Seção Criminal, por maioria, deferiu parcialmente a ação revisional interposta por M.M.C., condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão por falsificação de documento público e falsidade ideológica. Extrai-se dos autos que o requerente inseriu informação falsa em documento particular, o que configurou o crime de falsidade ideológica e, ainda, falsificou reconhecimento de […]

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A Seção Criminal, por maioria, deferiu parcialmente a ação revisional interposta por M.M.C., condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão por falsificação de documento público e falsidade ideológica.

Extrai-se dos autos que o requerente inseriu informação falsa em documento particular, o que configurou o crime de falsidade ideológica e, ainda, falsificou reconhecimento de firma e carimbo da escrevente do cartório, o que caracterizou o crime de falsificação de documento público.

Na revisional, o autor pediu a desclassificação da condenação para o crime de estelionato ou a diminuição das penas ao mínimo legal.

Diante dos pedidos, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, assim se manifestou: “não há se falar em desclassificação para o delito de estelionato, porque as condutas descritas na peça exordial e comprovadas no decorrer da instrução processual, subsumem-se aos fatos típicos incursos nos artigos 297 e 299, do Código Penal. Em outras palavras, não restaram caracterizadas as elementares do crime de estelionato”. Por fim, quanto à pena aplicada aos delitos, o relator decidiu por sua redução, apoiando-se, para tanto, na Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Desta forma, o autor teve sua pena reduzida para 3 anos de reclusão em regime prisional aberto e 20 dias-multa.
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