Por unanimidade, a Seção Criminal denegou o pedido de Habeas Corpus nº 1600083-20.2012.8.12.0000 impetrado em favor de M.B. da S.J. sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do promotor de justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Naviraí.

De acordo com os autos, no dia 03 de setembro de 2011, a imprensa local noticiou que o réu teria sido flagrado no estacionamento do Shopping Center China, no Paraguai, utilizando veículo da prefeitura municipal de Naviraí para fins particulares. Diante desse fato, foi instaurado o procedimento investigatório pela promotoria a fim de apurar a prática do crime de prevaricação.

A defesa requer o trancamento do procedimento investigativo apontando a ausência de justa causa para prosseguimento do mesmo por falta de indícios de autoria e materialidade.

O relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, em seu voto explica que o procedimento investigativo visa a apuração de crimes, não sendo viável o trancamento por ausência de indícios de autoria e materialidade, pois se trata de ato visando a colheita de provas e a averiguação dos requisitos apontados.

O desembargador esclarece ainda que os documentos constados nos autos revelam evidências mais que suficientes a indicar a provável autoria do delito, já que o veículo oficial encontrava-se sob responsabilidade do acusado e o mesmo declarou em seu interrogatório que esteve com o automóvel no país vizinho. “Ante o exposto, nego concessão ao pedido de Habeas Corpus intentado em nome de M.B. da S.J. É como voto”, concluiu o relator.