Eliseu Sicoli, preso desde julho passado, segundo a PF, comandava esquema que atraía turistas interessados em caçar onça no Pantanal

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou na sexta-feira passada o habeas corpus (HC) 105736, em que Eliseu Augusto Sicoli, preso preventivamente em julho passado sob acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e formação de quadrilha (artigos 14 da Lei nº 10826/03 e 288 do Código Penal – CP) pedia, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.

Sicoli seria chefe de quadrilha especializada em caça de onça na região do Pantanal, principalmente aos arredores da cidade de Corumbá (MS).

De acordo com a assessoria de imprensa do STF, alegando constrangimento ilegal, a defesa pedia a superação dos impedimentos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando idêntico pedido, igualmente formulado em HC, houver sido negado por relator de outro tribunal.

Ocorre que o HC se insurge contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Súmula 691 para arquivar o HC lá impetrado.

No mérito, afirma a assessoria, a defesa pleiteava a declaração de nulidade do decreto de prisão preventiva, alegando incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal em Corumbá (MS), pois, segundo ela, o processo deveria ser deslocado, desde a prisão preventiva de Eliseu Sicoli., em 20.7.2010, para a competência do Juízo Federal de Sinop (MT), onde denunciado foi preso em flagrante, juntamente com outros integrantes do seu grupo. (saiba mais sobre a operação da PF em notícias relacionadas, logo abaixo).

Alegava, também, ilegalidade da prisão preventiva, já que teria sido decretada em vista da pretensa prática de crimes apenados apenas com detenção, e não reclusão.

Por fim, insurgia-se contra o fato de o relator do HC impetrado no STJ ter decidido a questão monocraticamente, sem submetê-la a plenário, em obediência ao princípio da colegialidade.

Antes do STJ, também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, havia negado liminarmente a revogação da prisão, depois de igual pedido ser negado pelo juiz de primeiro grau.

Caça ilegal

Conforme consta dos autos, o juiz de primeiro grau, ao decretar inicialmente a prisão provisória, depois convertida em preventiva, baseou-se em fatos apurados pela Polícia Federal, que efetuou a prisão em flagrante de integrantes da suposta organização criminosa.

Segundo tais dados, o grupo há tempos vinha praticando a caça ilegal de animais silvestres.

E, na ocasião de sua prisão preventiva, conforme assinalou o juiz, houve “farta apreensão de armas, principalmente de espingardas (próprias para caça), munições, peles, ossos e outras partes de animais, além de diversos outros materiais”.

Ademais, ainda segundo o juiz, “a organização criminosa tem elementos em várias partes da Federação, e até no estrangeiro. Dotada, assim, de vários recursos e meios, vinha causando sérios danos à fauna nacional”.

Portanto, segundo ele, a custódia provisória “fez-se necessária, primeiramente, para garantia da ordem pública, interrompendo-se o ciclo interminável de ofensa à fauna brasileira, preservando-se as espécies ameaçadas de extinção”.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que a superação dos obstáculos da Súmula 691 tem sido admitida pela Suprema Corte em casos muito excepcionais, o que não ocorre no caso presente. Segundo ela, ao negar seguimento do HC impetrado no STJ com fundamento na súmula 691, o relator agiu em consonância com a jurisprudência do STF, firmada, entre outros, nos HC 76347 e 86552, relatados pelos ministros Moreira Alves (aposentado) e Cezar Peluso.

Ela alegou, também, supressão de instância, pois a defesa impetrou o HC no STJ antes que idêntico pedido tivesse sido julgado no mérito pelo TRF-3.

Além disso, quando a prisão temporária foi convertida em definitiva (em 24.7.2010), o processo ainda se encontrava na fase de inquérito policial, uma vez que a denúncia somente foi oferecida em 10 de agosto de 2010.

Assim, segundo ela, na data daquela decisão ainda não havia sido fixada a competência para a ação penal, e somente se admite o questionamento da competência, conhecida como exceção da incompetência, quando o processo penal estiver em curso.

Ao rebater a alegação de prisão ilegal, a ministra observou que o crime de formação de quadrilha, do qual E.A.S. é acusado, é punido, sim, com pena de reclusão, de um a três anos e, com pena dobrada, quando a quadrilha ou banco é armado.

Ao avaliar os elementos que levaram o juiz a decretar a prisão preventiva, a ministra Cármen Lúcia observou que ela “está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual a possibilidade de reiteração delituosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para decretação da custódia cautelar, que visam a resguardar a ordem pública, sobretudo quando existem nos autos elementos concretos para se concluir neste sentido”.

Por fim, no que tange à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade pelo relator do HC impetrado no STJ, a ministra disse que ele agiu estritamente dentro do que determina o Regimento Interno daquela corte, que dá ao relator a competência para indeferir liminarmente HC, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.