Preso em regime semi-aberto pode ou não portar chip de celular? Não. Essa é a decisão do Supremo Tribunal Federal, que após julgamento de um caso de chips encontrado com um preso que retornava a unidade prisional, decidiram que a posse do artefato é uma falta grave que além de gerar regressão de pena também acarreta perda de outros direitos, como a de dias remidos.

A informação é do STF e foi tomada pela Primeira Turma de forma unânime. O caso aconteceu em Cruz Alta, mas abre jurisprudência para todo o país. Lá, o detento Patrick de Souza, condenado à 18 anos de prisão por homicídio qualificado, teve dois chips apreendidos na carteira quando voltava para a prisão.

Na defesa, ele alegou que usava os chips apenas fora da cadeia, e a defensoria alegou que a posse de chip de celular por um presidiário não se amolda a nenhuma das hipóteses de infração disciplinar grave, previstas na Lei de Execução Penal (LEP).

Porém, a defesa não convenceu. Os magistrados entenderam que sendo um componente essencial para o funcionamento do celular, a posse do chip caracteriza a falta grave do inciso VII do art. 50 da LEP.

Para o ministro Ayres Britto afirmou que, se realmente o detento tivesse esquecido que trazia os chips consigo, poderia ter se antecipado aos agentes prisionais e dado esta informação, pedindo, em seguida, que os agentes guardassem os objetos até a sua próxima saída.

A ministra Ellen Gracie ressaltou que a comunicação por parte dos detentos deve ser totalmente coibida, pois “ordens” que partem das prisões geram problemas gravíssimos, como o ocorrido no Rio de Janeiro na semana passada. O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que o chip permite ao detento se comunicar com o mundo externo, basta que consiga um celular emprestado.

É, a moda bem que poderia pegar em todas as cadeias do Brasil…