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Opinião

Os gastos eleitorais e as convenções partidárias

*Fernando Baraúna
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Fernando Baraúna
Fernando Baraúna

Agora sim todos e todas são pré-candidatos e pré-candidatas, porque foram escolhidos e escolhidas em convenção para representar seus Partidos Políticos nas Eleições Gerais de 2022 e, com isso, os Partidos Políticos, as Federações de Partidos e as Coligações definem seus Candidatos e Candidatas, que a partir de agora devem ser registrados e homologadas as candidaturas na Justiça Eleitoral, para que em 16 de agosto possam participar do período de propaganda eleitoral, que se estenderá até 01 de outubro de 2022.

Com a realização das convenções pelos Partidos Políticos, pode-se dizer que se inicia o processo eleitoral e com ele todos os direitos e obrigações inerentes a esse período, onde, principalmente, os Candidatos e Candidatas deverão dividir seu tempo entre a conquista do voto e as obrigações legais eleitorais, além de se defenderem judicialmente das ilegalidades cometidas pelos candidatos adversários, como o exercício do de resposta, que já pode ser exercido após a realização da convenção partidária (Lei nº 9.504/1995, art. 58).

Além do direito de resposta, com a realização efetiva da convenção partidária, os pré-candidatos e candidatas, já podem realizar alguns gastos eleitorais, mesmo antes do registro de candidatura, antes da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ, antes da abertura das contas bancárias (03), antes da obtenção de recursos financeiros e antes da emissão de recibos eleitorais, além de outras obrigações inerentes aos Candidatos e Candidatas (Res. – TSE nº 23.607/2019, art. 3º).

Esses gastos eleitorais antecipados são aqueles que a Legislação Eleitoral autoriza os pré-candidatos e candidatas a contratarem após a efetiva realização da convenção partidária, visando à preparação da campanha e à instalação física e virtual de comitês de campanha, desde que, sejam formalmente contratados e os pagamentos sejam realizados após a obtenção do CNPJ, da abertura de conta bancária, recursos financeiros disponíveis e emissão de recibos eleitorais, isto é, após o pedido de registro de candidatura (Res. – TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º). 

Embora, possa parecer simples ou desnecessária, para alguns Candidatos e Candidatas, a preparação antecipada do projeto , o que não é, é importante ser sempre lembrado que não basta só ir conquistar os votos necessários, mas também um planejamento, mesmo que simples, é fundamental para uma melhor visualização da Campanha Eleitoral e de suas obrigações como arrecadação de recursos financeiros e a prestação de contas.

Assim, é esse tempo mínimo que a Legislação Eleitoral dispõe aos Candidatos e Candidatas para que possam identificar todos os potenciais stakeholders (partes interessadas) interna e externamente envolvidas nesse grande projeto chamado Campanha Eleitoral.

*Fernando Baraúna, é sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de – MS, Especialista em Direito Eleitoral e Tributário, Ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, Membro da Comissão de Direito Eleitoral OAB/MS, Membro da Comissão Advogado Publicista OAB/MS,  pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.

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