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Opinião

JANELA PARTIDÁRIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Fernando Baraúna
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Fernando Baraúna
Fernando Baraúna

Depois que a JANELA DE MIGRAÇÃO PARTIDÁRIA, mais conhecida como Janela Partidária, foi criada pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que incluiu o art. 22-A, III, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a definição do quadro eleitoral, pelos Partidos Políticos, ficou mais complexa, porque só com o encerramento da movimentação dos detentores de cargo em disputa, deputado estadual e federal, é que poderão dar início as definições de chapas proporcionais, coligações majoritárias entre outros arranjos eleitorais.

Para um melhor entendimento, a Janela Partidária nada mais é do que a possibilidade que os Deputados e Deputadas Estaduais e Federais têm para mudarem de Partido, durante um período de 30 (trinta) dias que antecede o término do prazo de filiação, sem perderem os mandatos por infidelidade partidária, porque os Partidos são detentores dos cargos proporcionais e não os Parlamentares. 

Assim, antes do encerramento da Janela Partidária, que tem início em 03 de março e encerramento no dia 01 de abril de 2022, são meras expectativas de que as composições eleitorais se concretizem, lembrando que no dia 02 de abril todos os pré-candidatos e candidatas deverão estar com as filiações deferidas pelos partidos políticos, bem como o domicilio eleitoral definido.

Também, não se pode olvidar que a Janela Partidária mexe com as estruturas dos Partidos, não só com referência aos quadros, como lideranças e filiados, mas, também, com os recursos financeiros destinados à Campanha Eleitoral, uma vez que o montante financeiro do Fundo Partidário e do Fundo Especial de de Campanha (FEFC) não se alteram.

Lembrando que a distribuição dos recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário e do FEFC são definidos pela quantidade de Deputados Federais e Senadores, que cada Partido Político conquistou na última eleição geral, isto quer dizer que independentemente da quantidade de filiações decorrentes da Janela Partidária o recurso público de campanha é um só.

E como é da nossa tradição a imprevisão jurídica, lembrando o ex-Ministro da Fazenda Pedro Malan, segundo quem “no até o passado é imprevisível”, o Supremo Tribunal Federal recentemente muda as regras do jogo, tornando o processo eleitoral mais imprevisível, uma vez que as definições das Federações de Partidos Políticos só serão conhecidas após o término da Janela Partidária e do encerramento do prazo das filiações.

Isto quer dizer, que todos os pré-candidatos e candidatas que se beneficiaram da Janela Partidária não saberão se vão participar em uma chapa pura ou dentro de uma Federação, lembrando que em uma Federação de Partidos Políticos a quantidade de candidatos e candidatas é reduzida por Partido.

Por fim, vale a pena lembrar Magalhães Pinto, político mineiro, “política é como as nuvens no céu; você olha, elas estão de um jeito; abaixa a cabeça e torna olhar, já estão de outro”.

*Fernando Baraúna, é sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, Ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.

 

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