OAB, prerrogativas e eleição
Dr. Fernando Baraúna

A Eleição classista mais popular do Brasil, a da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, se aproxima e, com isso, pretende movimentar mais de 1 Milhão de Advogados e Advogadas, para eleger seus representantes em todo País.

A OAB, desde sua criação, em 07 de agosto de 1843, como Instituto dos Advogados Brasileiros, exerce papel fundamental na construção do País, no fortalecimento das Instituições e na consolidação da Democracia brasileira.

Nesse tempo, a advocacia vem construindo uma entidade sólida, comprometida com as liberdades e com a dignidade da pessoa humana, além de garantir a total autonomia no exercício profissional de cada Advogado e Advogada.

Mesmo assim, se pergunta: Para que serve a OAB?

A resposta está longe de ser exata, uma vez que a Ordem é um organismo vivo onde reflete o homem, a mulher, o Ser Humano e a sociedade em que está inserida, por isso é uma obra inacabada.

Mesmo assim, a Ordem dos Advogados do Brasil tem como objetivo imediato a dos direitos dos Advogados e Advogadas, não por um capricho pessoal, mas sim, pela vontade do Constituinte Originário de 1988, que deixou cravado, no art. 133 da Constituição Cidadã de 1988, que a Advocacia é inviolável por atos e manifestações no exercício profissional, além de ser indispensável à administração da justiça.

Há que se entender, que as Prerrogativas da Advocacia não são benefícios pessoais, mas sim da DEFESA, é a garantia assegurada que a DEFESA será ampla, irrestrita e absoluta, isto é a DEFESA DA PESSOA HUMANA não deve ser limitada e, muito menos, restrita.

Assim, a defesa das Prerrogativas sempre foi a bandeira primordial da OAB, que há 15 (quinze) anos luta para que os violadores das prerrogativas fossem punidos criminalmente, o que ocorreu em 05 de setembro de 2019, pela Lei n. 13.869.

O artigo 43 da lei determina que “constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogados previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do artigo 7º desta lei” (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994). A pena é de três meses a um ano, além de multa.

O que era uma restrição somente ao , a Lei de Abuso de Autoridade, Lei n. 13.869/19, estende aos membros do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e dos Tribunais ou Conselhos de Contas.

Assim, caberá aos novos dirigentes a concretização das referidas garantias da advocacia, deixando o campo da retórica para um compromisso efetivo e sólido em defesa das Prerrogativas de todos os Advogados e Advogadas.

Caberá, também, a esses novos dirigentes, a árdua responsabilidade de mostrar para a sociedade brasileira, em uma grande jornada, que a proteção do livre exercício da advocacia é uma garantia do Cidadão e da sociedade, porque ADVOGAR, que deriva do latim, é chamar para junto de si.

Por fim, responder não para que serve a OAB, mas devemos, Advogados e Advogadas, nestas eleições, afirmar e reafirmar que a Advocacia é um dos PILARES DA DEMOCRACIA, DA LIERDADE E DA DEFESA.

 

*Fernando Baraúna, Advogado e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – DF, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.