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Opinião

Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC: Mulheres e Negros Contam em Dobro

Fernando Baraúna
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Fernando Baraúna
Fernando Baraúna

As desigualdades entre mulheres e negros na política brasileira são reflexo do comportamento social, que se agrava com a sub-representação política/eleitoral em todos os níveis de Poder Estatal, criando uma minoria incapaz de viabilizar políticas públicas que visam diminuir o abismo social de gênero e raça.

No campo eleitoral, as medidas objetivas para corrigir os desvios históricos só começaram a surgir no final da primeira década deste século XXI, com a alteração do § 3º, do art. 10, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), dada pela Lei nº 12.034/2009, onde assegurou objetivamente e obrigando os Partidos Políticos a reservarem no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Porém, não foi suficiente para diminuir a sub-representação de gênero, pois faltava a disponibilização de recursos financeiros capazes de viabilizar as candidaturas femininas, uma vez que os Partidos Políticos cumpriram o mínimo necessário da Legislação Eleitoral e favoreceram financeiramente as candidaturas masculinas.

Foi assim, que mais uma vez a Legislação Eleitoral foi alterada, agora visando assegurar recursos financeiros mínimos para as Mulheres nas eleições, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores destinados do Fundo Partidário, para as Campanhas Eleitorais, e do Fundo Especial de de Campanha – FEFC, devem ser na exata proporção do número de candidaturas de ambos os sexos, sendo o mínimo assegurado, para cada sexo, de 30% e 70%.

Com a sub-representação feminina na política e com os Partidos Políticos desestruturados surgiu o fenômeno das Candidaturas Femininas Laranjas nas Eleições de 2018, onde uma parte das Mulheres escolhidas pelas agremiações partidárias serviram para financiar candidaturas masculinas, desviando recursos financeiros destinados a viabilizar a representação feminina no senário eleitoral e político.

Nas Eleições de 2020, mais um passo foi dado para promover a igualde no processo eleitoral, onde o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já com o processo eleitoral em movimento, decidiu que as Candidaturas Negras, de ambos os sexos, terão garantidos recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na proporção entre candidaturas brancas e negras.

A decisão do TSE não se ateve somente aos recursos financeiros mínimos das Candidaturas Negras, mas, também, determinou que Partidos Políticos e agora, também, as Federações de Partidos Políticos observem proporcionalmente a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Para as Eleições de 2022 a 2030, o promulgou a Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, que avança para alcançar o mínimo de equidade e equilíbrio entre raça e gênero, apontando para uma maior representatividade de Mulheres e Negros no ambiente político/eleitoral.

A mudança significativa se dá na distribuição dos recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC,  para os Partidos Políticos e Federações de Partidos, que incentivarem Candidaturas Femininas e Negras, para a Câmara dos Deputados, porque quanto maior for os votos depositados nessas candidaturas, maior será o repasse financeiro do FEFC, pois os votos dados ás Mulheres e Negros serão computados em dobro.

Embora, o incentivo seja financeiro para os Partidos Políticos, nada beneficia as Candidaturas Femininas e Negras, pois os votos recebidos não sofrerão alterações, isto é, não assegurará uma vantagem eleitoral aos candidatos, mas financeira a agremiação partidária.

Assim, caberá as Mulheres e aos Negros uma participação ativa nas organizações partidárias, visando garantir que os benefícios econômicos decorrentes dos votos recebidos sejam revertidos integralmente para fomentar e viabilizar as Candidaturas Femininas e Negras. 

*Fernando Baraúna, e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – DF, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.

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