Não é Não, especilamente no Carnaval!
Luiz Augusto Filizzola D’Urso, advogado, professor no MBA de Inteligência e Negócios Digitais da FGV, expressa sua livre opinião sobre a área criminal.
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As festas de carnaval, os bloquinhos de rua e os desfiles das escolas de samba são eventos típicos e cada vez mais populares em nosso país. Devido a esta popularidade, é comum que os locais onde se realizam estes eventos, tenham uma grande aglomeração de pessoas.
Os riscos de furtos, assaltos e agressões deixam os foliões em estado de alerta, todavia, as mulheres precisam de atenção redobrada, pois, infelizmente, são as maiores vítimas dos abusos que ocorrem no carnaval.
Não é incomum que alguns homens, se aproveitando do clima de festa, da “bebedeira” e da aglomeração, cometam o crime de importunação sexual, sendo que este crime se consuma muitas vezes nas “passadas de mão” em partes do corpo alheio, encostadas em outra pessoa com intenção sexual ou no “roubo” de beijos.
É importante lembrar, inclusive, que foliões flagrados realizando estes atos (sem a autorização da vítima), poderão ser presos em flagrante delito, incorrendo no referido crime de importunação sexual, o qual prevê uma pena de 1 a 5 anos de reclusão.
Destaca-se que, este crime não estabelece diferença entre as vítimas ou autores, podendo se tratar de qualquer pessoa, portanto, diante do “não”, é sempre não!
Além disso, se o agente se utilizar de violência ou de grave ameaça, para realizar estas condutas de importunação, cometerá o crime de estupro e não o de importunação sexual, estando sujeito a uma pena mais grave, que varia de 6 a 10 anos de reclusão.
Situação muito mais grave ocorre caso a vítima deste estupro tenha idade entre 14 e 17 anos, nestas circunstâncias a pena é ainda maior, no patamar de 8 a 12 anos de reclusão.
Considerando o uso abusivo de bebidas nesta época, outro absurdo é frequente no carnaval, e ocorre quando indivíduos se aproveitam de outras pessoas, que se encontram extremamente alcoolizadas, praticando com estas conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
O crime, nesta hipótese, será de estupro de vulnerável, pois a vítima não consegue oferecer resistência e não tem capacidade para consentir com o ato (devido a seu alto grau de embriaguez). Nesta modalidade, a pena prevista é de 8 a 15 anos.
Adverte-se aos foliões que a justificativa de estar alcoolizado não isentará ninguém de pena ou de responder por alguns destes crimes.
Por fim, reitera-se: não é não!! Entretanto, o cuidado preventivo é sempre importante, pois o desejo de todos é aproveitar o carnaval alegremente, sem ter que lidar com tais graves situações.
Aos “brincalhões” permanece o alerta: desrespeito nunca será mera brincadeira, e tais atos, corriqueiros nas festas de carnaval, têm consequências criminais para seus autores. Portanto, respeito e alegria devem desfilar juntos nas avenidas, neste e em todos os carnavais.
Luiz Augusto Filizzola D’Urso, advogado, professor no MBA de Inteligência e Negócios Digitais da FGV, coordenador e professor do Curso de Cibercrimes da FMU, presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
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