Refugiados Ambientais: Um Desafio Humanitário

Apesar de toda atenção com a sustentabilidade e a preocupação com o meio ambiente, consequências decorrentes das ações do homem, e também dos desastres naturais, são, por vezes, ignoradas. Exemplo clássico disto são os refugiados ambientais. O termo “refugiados ambientais” abrange as migrações decorrentes tanto de desastres naturais, como de tragédias ambientais provocadas pela …

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar
Apesar de toda atenção com a sustentabilidade e a preocupação com o meio ambiente, consequências decorrentes das ações do homem, e também dos desastres naturais, são, por vezes, ignoradas. Exemplo clássico disto são os refugiados ambientais.

O termo “refugiados ambientais” abrange as migrações decorrentes tanto de desastres naturais, como de tragédias ambientais provocadas pela ação do homem, além da migração provocada pelo simples desenvolvimento humano.

Para entender melhor quem são os refugiados ambientais, toma-se por base a primeira definição do termo, datada de 1985, do professor Essam El-Hinnawi, a qual estabelece que são indivíduos forçados a sair de seus habitats, temporariamente ou permanentemente, por alguma alteração no cenário ambiental, de ação humana ou não, que de maneira necessária comprometa ou afete gravemente a qualidade de vida do ser humano.

Dentre as causas do surgimento desta categoria de refugiados, temos os desastres naturais, como o aumento do nível do mar, as inundações, os tsunamis, a desertificação, os terremotos de grande magnitude, dentre outros. Estes desastres, segundo dados de 2018, publicados pela Cruz Vermelha, afetaram, na última década, aproximadamente, 2 bilhões de pessoas, além de provocarem mais de 700 mil mortes, entre 2008 e 2017.

O Relatório Mundial de Desastres, datado de 2001, também publicado pela Cruz Vermelha, revelou que mais pessoas são forçadas a abandonar suas casas em razão dos desastres ambientais do que pelas guerras já ocorridas.

Outra causa que justifica o aparecimento destes refugiados é o desenvolvimento humano. Exemplo claro disto foi a construção da barragem de Sobradinho, que represou as águas do Rio São Francisco, formando um lago artificial, de mais de 4 mil quilômetros quadrados, o qual fez submergir quatro cidades e diversos vilarejos, obrigando o deslocamento de cerca de 70 mil pessoas, consideradas, pela definição de El-Hinnawi, refugiados ambientais.

Mais uma causa são as tragédias, como os casos de Mariana e Brumadinho, reflexos da intervenção do homem no meio ambiente, com ou sem a intenção de modificá-lo, fazendo com que pessoas se deslocassem de seus habitats, considerando-as, também nestes casos, refugiados ambientais.

Todos estes refugiados citados, migram em busca de lugares nos quais tenham condições e qualidade de vida para que possam viver em paz, sem precisar suportar situações de risco, decorrentes de perturbações ambientais, compreendendo estas, como qualquer mudança física, química ou biológica no ecossistema, tornando-o impróprio para o sustento da vida.
Além dessas complicações, os refugiados ambientais sofrem com a ausência de seu reconhecimento legal, pela Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, de modo que, os refugiados ambientais não são portadores de nenhuma proteção legal e nem de direitos, situação que os difere dos demais tipos de refugiados, os não ambientais, que gozam de proteção legal, prevista na Constituição Federal brasileira e na Lei nº 9.474/1997.

Como não é possível evitar os desastres naturais, há de se evitar os danos causados pelo desenvolvimento humano, o que se dará por meio de investimentos em sustentabilidade e conscientização. Além disso, fica o alerta aos nossos legisladores, que devem destinar a devida atenção ao problema, suprindo a omissão e elaborando leis que garantam os direitos destes refugiados ambientais.

A necessária preservação do meio ambiente (que sustenta a vida), acarretará, naturalmente, a diminuição dos refugiados ambientais, porém, ainda assim, é preciso lhes dar a devida proteção legal, garantindo seus direitos.
Por fim, fica a advertência de que o meio ambiente é globalizado, portanto, este problema indicado não está restrito ao território brasileiro, devendo ser uma urgente preocupação mundial. Se cada um fizer a sua parte, toda a humanidade será beneficiada!!!

* Luiz Eduardo Filizzola D’Urso – Acadêmico de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (UNIFMU), Membro do Rotaract Club Universidade Mackenzie e da MDIO Rotaract Brasil.

 

Últimas Notícias

Conteúdos relacionados