#CG119: 8 leis bizarras e uma que vale até hoje no primeiro ‘código de posturas de Campo Grande’
O primeiro ‘Código de Posturas da Villa de Campo Grande’, de 1905, reúne algumas regras de convívio para os campo-grandenses do começo do século passado que soam bizarras atualmente. Outras, nem tanto. Sabia que eram proibidos ‘cachorros’ nos telhados? Notícias relacionadas Unha xadrez quadriculada: como fazer a nail art do momento 15h13 – 28/03/2021 De […]
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O primeiro ‘Código de Posturas da Villa de Campo Grande’, de 1905, reúne algumas regras de convívio para os campo-grandenses do começo do século passado que soam bizarras atualmente. Outras, nem tanto. Sabia que eram proibidos ‘cachorros’ nos telhados?
Então confira 9 dessas normas que reunimos do documento histórico. Selecionamos 8 que chamam a atenção pela estranheza que nos causam nos dias atuais, e uma que, infelizmente, ainda vale devido à falta de educação dos moradores que jogam lixo na rua.
O povoamento de Campo Grande por brancos foi registrado a partir de 1870, quando José Antônio acampou no encontro dos córregos Prosa e Segredo (onde atualmente fica o Horto Florestal) com uma comitiva de aproximadamente 60 pessoas vindas de Minas Gerais.
Com o crescimento da população, foi necessário criar um código de regras do que poderia ou não ser feito no que ainda era chamado de “Villa”. Em 30 de janeiro de 1905, quando Manoel Ignácio de Souza era o intendente, foi criado o “1º Código de Posturas da Villa de Campo Grande”:
No texto redigido há mais de 100 anos encontram-se artigos e parágrafos curiosos, não apenas pela ortografia antiga, mas também pelas proibições ou exigências. Como sabemos, em qualquer grupo organizado – até naqueles de WhatsApp e Facebook – cada regra criada vem de um comportamento indesejado a ser coibido. Logo, pode-se imaginar como era a vida naquela Campo Grande.
1 – Matar ou esquartejar rezes
Já no “Capitulo 1º – Da economia e aceitos dos açougues” no primeiro artigo encontra-se a proibição de “matar ou esquartejar rezes”, conforme o texto integral abaixo.
“Art 1º – Ninguém poderá matar ou esquartejar rezes para o consumo, a não ser dentro do Matadouro público. enquanto não existir o dito Matadouro, a Camara marcará o lugar, que será cercado a custo da mesma, onde só e unicamente se poderá fazer tal serviço.
O infractor será punido com multa de 30$000 reis, ou com oito dias de prisão.” (sic)
Quem aí imaginou um boi sendo carneado numa calçada ou, talvez, em praça pública?
2 – Envenenar couros
Em seguida, o “Capitulo 2º” faz outra proibição curiosa no artigo quarto.
“Artigo 4º são prohibidos dentro da villa, e seus arredores:
1º O estabelecimento de envenenar couros.
A Camara Municipal marcará um lugar apropriado para tal fim, e só ahi poderá ser feito esse serviço.
(…)
Os infractores ficam sujeitos a multa de 20$000 reis ou oito dias de prisão.” (sic)
Envenenar couro era nada mais nada menos que o termo empregado para curtir o material. Quem mora próximo a estes estabelecimentos sabe que o odor é forte e nada desejável.
3 – Immundícias
Nossa cidade estava apenas engatinhando, mas já queríamos ser limpinhos. O “Capítulo 3º – Da limpeza”, traz as proibições para manter a limpeza na Villa.
“Artigo 5º – É expressamente prohibido:
1º Lançar-se cisco, lixo, vidros, palhas e animais mortos nas ruas e praças d’esta Villa e em geral, em qualquer lugar que não seja o destinado para o deposito. Os animais mortos serão conduzidos para a parte exterior d’esta Villa e ahi enterrados.
2º Conservar em quintaes das casas immundícias animaes mortos ou cloacas abertas.” (sic)
Que bom que isso não acontece hoje em dia, não é mesmo? A título de informação, cloacas podem ser fossas ou coletores de esgoto.
4 – Vaccina ou multa!
Depois da limpeza, vem o “Capítulo 4º” que trata da saúde e obrigava todos a serem vacinados, inclusive os escravos – é gente… em Campo Grande ainda havia escravos naquela época. Preste atenção na multa.
“Art. 11º Todas as pessoas não vaccinadas são obrigadas a ir a Camara Municipal nos dias que forem por esta designadas, a fim de se vaccinarem, levando para o mesmo fim filhos curatellados e tuttellados, famulos, escravos e em geral, qualquer pessôa que esteja em seu poder ou guarda.
Os infractores serão punidos com 10$000 reis de multa ou quatro dias de prisão, sendo além d’isto compellidos a vaccinarem o seu dependente.” (sic)
5 – Enterramentos
O artigo 14 do “Capitulo 5º – Do cemitério e enterramentos” traz dois parágrafos interessantes.
“§ 2º Todo o cadaver deverá ser enterrado de modo que fique pelo menos seis palmos abaixo da superficie da terra, não podendo ser enterrado mais de um cadaver em cada cova.” (sic)
Impossível não lembrar daquela pegadinha em que a pessoa tenta pegar um anel na terra, mas está no dedo um suposto cadáver. Será que foi algo semelhante que motivou esta exigência?
6 – Não a cachorros
Calma! Os animais de estimação eram permitidos. O Código de Posturas também determinava o que podia ou não ser usado arquitetonicamente. O “Capitulo 7º – Do aforamento de terrenos Municipaes, e edificação de predios e reparos d’elles” faz a descrição
“Art 33º Na edificação dos predios urbanos observar-se hão as disposições seguintes.
1º As frentes das casas terreas não poderão ter menos de dezoito palmos de altura.
2º As portas deverão terem onze palmos de altura e as janellas seis e meio palmos de altura.
3º É prohibido o uso de cachorros, devendo-se usar-se de mourisco ou cimalha no frontispicio que amparar o telhado.” (sic)
Além da determinação da altura de frentes, portas e janelas, o código proibia o uso de cachorros, que é um elemento exposto de suporte de beirais de um telhado ou qualquer outro corpo saliente de um edifício. Ao invés de usar tais peças, os moradores deveriam lançar mão de mouriscos (arcos) ou cimalhas (molduras ou a parte mais alta da cornija), que também são detalhes arquitetônicos.
7 – Trânsito e velocidade
A velocidade também era uma preocupação há mais de 100 anos atrás, além disso, o “trânsito de animais” também ficava regulado no “Capitulo 9º”.
“Art 41º É proibido:
1º Correr-se a cavalo pelas ruas ou praças d’esta Villa exceptuados os militares em serviço.
2º Ter se solto nas ruas praças e portas de casas animaes bravio de qualquer especie.
Art 42º é expressamente prohibido:
1º Conduzir-se gado bravio pelas ruas ou praças d’esta Villa.
2º O transito de carros, carretões etc sem ter na frente uma pessôa que guie os animaes empregados na conducção.” (sic)
8 – Fogo!!
Os responsáveis por avisar a população de incêndios eram os sacristãos das igrejas. O artigo 43º do “Capitulo 9º” obrigava os religiosos a tocar os sinos, senão seriam multados.
“Art. 43º Quando se der qualquer incendio dentro d’esta Villa e arrebaldes, os sacristãos das igrejas são obrigados a dar signal d’elle nos sinos das mesmas, sob pena de pagarem a multa de 10$000 ou quatro dias de prisão.” (sic)
Esperamos que nunca, nenhum incêndio, tenha acontecido durante as missas.
9 – Pragas
Por fim, outra exigência curiosa no 1º Código de Posturas da Villa de Campo Grande obrigava os moradores a exterminar uma determinada praga. Baratas? Cupins? Carrapatos? Não! Formigas. Veja no “Capitulo 12º – Disposições Geraes”
“Art 47º Todos os proprietarios de predios urbanos ou rusticos são obrigados a extinguir em suas propriedades os formigueiros ou casas de formigas denominadas, carregadores sauvas. O infractor será pudino com multa de 10$000.” (sic)
O documento – foi assinado no Paço da Câmara Municipal da Villa de Campo Grande pelos vereadores e suplentes: Jeronimo Joze de Sta Anna (presidente da Câmara), João Corrêa Leite (vice-presidente), Manoel Ignacio de Souza e Jose Vieira Damas. A reprodução do código está disponível para consulta no Arca (Arquivo Histórico de Campo Grande), órgão ligado à Sectur (Secretaria Municipal de Cultura e Turismo).
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