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Magistrado quer o fim das divergências entre o anúncio de preços e o declarado no caixa

Juiz analisou denúncia do Ministério Público do Consumidor
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Juiz analisou denúncia do Ministério Público do Consumidor

Juiz analisou denúncia do Ministério Público do

Quem nunca ao conferir a nota fiscal do supermercado não deparou com aquele produto que foi adquirido com preço diferente do anunciado em uma promoção ou gôndola. Na maioria das vezes a conferência não é feita antes do pagamento, o que deixa o caso por encerrado. Contrariado a essa prática nos supermercados o juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de , determinou nesta semana que uma loja da Rede WallMart deveria abolir a divergência de preços nas mercadorias sob pena de multa.

O ‘castigo’ ameaçado pela determinação judicial, baseada no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, é de cobrar do estabelecimento R$ 100,00 para cada mercadoria que oferecer esse tipo de problema a clientes. O Juiz analisou uma denúncia do Ministério Público do Consumidor que também relatou ao PROCON/MS (Órgão de Proteção ao Consumidor) a suposta existência dessa prática irregular no supermercado.

O magistrado ainda informou a população de que “particulares que encontrem produtos com divergência de preço em seu desfavor, demonstrado pela nota fiscal de compra em comparação com um panfleto ou fotografia do preço do produto a menor, poderão executar a multa fixada em seu favor”. Importante ressaltar que as partes ainda podem recorrer desta decisão de acordo com a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça.

Fique ligado: Artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

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