O promotor de justiça requereu a absolvição do acusado

A 1ª Vara do Tribunal do de , absolveu K. dos. S.M., da prática do crime de aborto, em julgamento realizado nesta quinta-feira (18). De acordo com a denúncia, o acusado manteve relações sexuais com a gestante e seria o pai do feto que ela gerava.

Ainda de acordo com a denúncia, K. dos. S.M. teria se utilizado por meio de força e se aproveitando da vulnerabilidade emocional da jovem, forçou a vítima a ingerir medicamentos abortíferos, via oral e genital.

Segundo a promotoria o acusado praticou o crime previsto no art. 125 do Código Penal, ou seja, aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante.

Durante a sessão de julgamento, o promotor de justiça requereu a absolvição do acusado, por entender que não há provas suficientes de materialidade. A defesa do réu sustentou as seguintes teses: absolvição diante da falta de elementos suficientes de materialidade, bem como a falta de elementos suficientes de autoria.

Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados, afastou a materialidade do delito e decidiu absolver o acusado da imputação relativa ao crime de aborto provocado sem o consentimento da gestante.

O juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Carlos Alberto Garcete de Almeida, observando a decisão do Conselho de Sentença, julgou improcedente a pretensão penal para absolver o réu.