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Vistos como forma de ‘protesto’, voto branco ou nulo não servem para barrar eleições

A insatisfação da população com a classe política faz surgir a ‘bandeira’ do voto nulo ou branco, com objetivo de anular a eleição. O que muitos eleitores consideram ‘protesto’, no entanto, não tem o poder de parar um processo eleitoral: nulos ou brancos, estes votos servem apenas para fins de estatística. A segunda pesquisa do […]
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A insatisfação da população com a classe política faz surgir a ‘bandeira’ do voto nulo ou branco, com objetivo de anular a eleição. O que muitos eleitores consideram ‘protesto’, no entanto, não tem o poder de parar um processo eleitoral: nulos ou brancos, estes votos servem apenas para fins de estatística.

A segunda pesquisa do DATAmax sobre as eleições deste ano, divulgada no dia 17 de julho, revelou que 6,4% dos entrevistados estão indecisos, não irão às urnas ou anularão o voto. Nas ruas de , por exemplo, o Midiamax flagrou veículos adesivados com a mensagem “Votamos pela mudança, mudou para pior! Em 2014, vote nulo”.

Para os defensores da campanha do voto nulo, o artigo 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do País. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”: não trata-se do voto nulo que o eleitor marca na urna.

A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares.

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), usando a doutrina de Said Farhat, esclarece que “votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”.

Com o voto branco é a mesma coisa. Antigamente, aponta o TSE, quando eram usadas cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido.

Ou seja, um voto em branco, em virtude de fraude, poderia ser preenchido com nome de outro candidato. “Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração”, constata texto explicativo do TSE sobre o tema.

Com o voto eletrônico, a Justiça Eleitoral entende não haver possibilidade de fraudar um voto em branco. “O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia”, aponta a fonte oficial.

O voto obrigatório

Na explicação do TSE, o voto tem como uma das principais características a liberdade. O eleitor é obrigado, por lei, a ir votar, mas não tem obrigação de escolher um candidato, anular ou votar em branco.

O que não é correto, alerta o TSE, é tomar a decisão de não escolher um candidato acreditando que anular ou votar em branco poderá anular o pleito. “Se o eleitor pretende votar nulo ou em branco é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições”, conclui a orientação da Justiça Eleitoral.

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