Funilaria terá que indenizar cliente em MS por pintura com defeito e conserto enrolado
A Justiça de Três Lagoas julgou procedente o pedido ajuizado por M.V. contra uma funilaria e a condenou a declarar inexistente a dívida da autora, a pagar indenização por danos materiais, equivalente a R$ 1.521,06, e por danos morais, no valor de R$ 1.500,00. Em setembro de 2013, a autora utilizou dos serviços da ré […]
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A Justiça de Três Lagoas julgou procedente o pedido ajuizado por M.V. contra uma funilaria e a condenou a declarar inexistente a dívida da autora, a pagar indenização por danos materiais, equivalente a R$ 1.521,06, e por danos morais, no valor de R$ 1.500,00.
Em setembro de 2013, a autora utilizou dos serviços da ré e pagou o equivalente a R$ 3.000,00. No entanto, afirma que dois dias depois o capô de seu veículo estourou e, quando voltou à funilaria, foi informado de que o serviço somente seria refeito se fosse pago.
Ela deixou seu veículo por 60 dias no estabelecimento réu que, no entanto, teria se comprometido em entregá-lo em 15 dias. Porém, em virtude do atraso na entrega, levou o veículo em outra funilaria, que refez o serviço e cobrou a quantia de R$ 1.400,00.
Desse modo, M.V. requereu que a funilaria fosse condenada a declarar nulo o débito existente, ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao pagamento do serviço realizado por outro estabelecimento, no valor de R$ 1.521,06 e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00. Apesar de citada em juízo, não houve contestação por parte da empresa ré.
Para o juiz, “por não ser a presunção de veracidade absoluta, não há nos autos elementos que possibilitem excluir a ocorrência dos fatos narrados pela autora, sendo certo também que estes fatos desembocam na conclusão assentada em seu pedido. Diante deste quadro, deve ser declarada inexistente a dívida da requerente perante a requerida”.
Sobre o pedido de indenização por perdas e danos, conclui que “o pagamento do serviço realizado por outro estabelecimento é procedente, por terem sido refeitos os serviços”. E sobre os danos morais, explica que “foi possível identificar o dano concreto, pois, conforme o requerente afirma, a requerida não efetivou o serviço para a qual foi contratada e o requerente ficou por dois meses sem carro”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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