O juiz titular da 2ª Vara Cível de Paranaíba, Plácido de Souza Neto, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a M.F. de Q. que foi preso de forma indevida.

Em março de 2013, M.F. de Q. se envolveu em um acidente de trânsito, e ao chamarem a polícia no local dos fatos, foi verificado no “sistema SIGO” que havia mandado de prisão em aberto contra ele, pelo não pagamento da pensão alimentícia, que fora quitada meses antes.

O homem foi detido às 11h em plena via pública e encaminhado à delegacia de polícia, sendo que por volta do meio dia foi encaminhado ao albergue da cidade, e liberado apenas às 13h35min. Em virtude do constrangimento o autor pediu R$ 80 mil de indenização por danos morais, alegando ser de responsabilidade do requerido o pagamento pela ofensa a direitos constitucionais protegidos.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que o autor não foi preso, mas sim, apenas encaminhado à delegacia de polícia para averiguações, no qual foi tratado o tempo todo com respeito, não havendo nenhum excesso por parte dos policiais.

Ao analisar os autos o magistrado observou que o Estado errou ao não providenciar a baixa no sistema do mandado de prisão, fazendo com que o autor fosse preso indevidamente por cerca de duas horas, já que ele pagou integralmente o valor da pensão de alimentos, e foi expedido inclusive, o contramandado de prisão.

Assim, ao ser verificado o erro da administração, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, estipulando o valor em R$ 5 mil.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).