Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram, por unanimidade, o recurso de apelação interposto por F.P. dos S. contra a sentença pela qual foi condenado, em razão da prática do crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo.

Extrai-se dos autos que no dia 10 de abril de 2012, por volta das 20h50, o acusado foi surpreendido com a realização de tráfico de drogas em uma pista de skate. O acusado já era investigado pela Polícia Civil e Militar quando, após trabalho de campana, abordaram F.P. dos S. em situação suspeita e localizaram uma trouxinha de crack no interior de sua boca, a qual era destinada à venda e foi engolida pelo denunciado.

No mesmo dia, em busca realizada na residência do acusado, foram encontradas 191 gramas de crack, que era destinado ao comércio. Na residência ainda foram apreendidas uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, utilizada para a venda de entorpecentes pela cidade, a importância de R$ 582,00 em dinheiro, além de vários aparelhos eletrônicos, provavelmente adquiridos com dinheiro do tráfico ou à base de troca com usuários.

Em seu recurso, o apelante pede a absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Civil, alegando insuficiência nas provas existentes nos autos para determinar a condenação e que todos os elementos mostram que ele é usuário e não traficante, pedindo ainda a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

Em seu voto, o relator do processo,desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, salientou que as provas existentes no processo indicam de forma cristalina que o apelante praticou o crime de tráfico, pois tinha depósito e transportava drogas e o próprio apelante afirmou que foi contratado para fazer o transporte da droga entre Campo Grande e Paranaíba.

Sobre a modificação do regime, o relator explicou que, sendo o acusado reincidente, em regra o cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da sua quantidade, deve ser iniciado em regime fechado, de acordo com o que diz o § 2º do artigo 33 da do Código Penal. “Os regimes aberto e semiaberto destinam-se aos condenados não reincidentes. Em consequência, a regra é que sendo o condenado reincidente, ainda que a sua pena privativa de liberdade não seja superior a 8 (oito) anos, o seu cumprimento dever ser iniciado no regime fechado”, votou o relator.