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TST extingue dissídio que prejudicava trabalhadores sucroalcooleiros

Após recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou extinto dissídio coletivo ajuizado pela usina Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável, localizada em Costa Rica, para prefixar horas de percurso dos trabalhadores. Dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos que não foram resolvidos pela n...
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Após recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou extinto dissídio coletivo ajuizado pela usina Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável, localizada em Costa Rica, para prefixar horas de percurso dos trabalhadores.

Dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos que não foram resolvidos pela negociação direta entre as partes. No dissídio, a decisão cabe ao Judiciário, mas para ajuizamento dessa ação é preciso haver concordância das partes, conforme a Constituição Federal.

O cômputo da jornada “in itinere” pelas usinas de açúcar e álcool do Estado tem sido objeto de acirrado debate desde 2009. Os sindicatos consideram que acordos coletivos celebrados no passado, por meio dos quais o direito a recebimento das horas era trocado por benefícios de menor valor geravam grande prejuízo aos trabalhadores.

No fim de 2011, usinas instaladas em Mato Grosso do Sul ingressaram, unilateralmente, com dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS) pretendendo a prefixação das horas de percurso. Os sindicatos de trabalhadores não concordaram com o ajuizamento do dissídio, mas o Tribunal admitiu a ação e prefixou o tempo de percurso gasto pelos trabalhadores.

O tempo de percurso, denominado como horas “in itinere”, está assegurado na lei, que determina o registro do tempo gasto pelo trabalhador em condução oferecida pela empresa, no trajeto de ida e volta de casa ao trabalho, em localidades de difícil acesso, onde não há transporte público regular. Esse tempo deve ser remunerado como hora extra, quando o tempo total à disposição do empregador ultrapassa a jornada normal de trabalho, o que é o caso das usinas do Estado.

Para o MPT, a prefixação das horas de percurso configura renúncia de direito do trabalhador. O MPT interpôs, então, recurso contra a decisão do TRT ao Tribunal Superior do Trabalho, que extinguiu o dissídio. Conforme consta na decisão do ministro Maurício Godinho Delgado, publicada em maio, o TST acatou recurso do MPT “para extinguir o processo, sem resolução do mérito, (…) em face da ausência de comum acordo, ficando prejudicadas as demais alegações trazidas no apelo”.

No total, foram ajuizados, unilateralmente, oito dissídios coletivos e o Ministério Público do Trabalho recorreu da decisão do TRT-MS em todos eles. Destes, cinco recursos foram julgados pelo TST, que extinguiu as ações por falta de comum acordo para o ajuizamento.

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