A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande, diante de sua insatisfação com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que o condenou à indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais.

Nos autos da ação de indenização que moveu contra o Município, C.R.B. afirmou que, em novembro de 2008, sofreu um acidente quando fazia a instalação de uma janela de vidro, no qual os tendões de seu pulso direito foram cortados. Pela gravidade da lesão, foi encaminhado à Santa Casa de Campo Grande, onde passou por uma cirurgia.

Em dezembro do mesmo ano, ao retornar para retirar os pontos, o médico o encaminhou a um fisioterapeuta e a um neurocirurgião, para a realização de um exame chamado eletroneuromiografia, que daria a real situação do membro operado, o qual foi agendado para junho de 2009.

Na data marcada, o requerente compareceu ao Centro de Especialidades Médicas para a realização do exame, contudo, ao apresentar a requisição, a atendente argumentou que o procedimento não poderia ser feito porque o médico havia preenchido errado o pedido. Ao retornar ao médico que solicitou o exame, este afirmou que a atendente poderia ter resolvido a situação, evitando o adiamento da avaliação.

Assim, o procedimento foi efetuado no final de junho, entretanto seu resultado foi entregue apenas em outubro de 2009, quase um ano após o acidente.

Em conversa anterior com o médico, o requerente já havia sido alertado de que seria necessária outra cirurgia na mão lesionada para a recuperação de sua mobilidade, e que este tratamento deveria ser realizado no prazo máximo de 1 ano, sendo que a demora na realização do exame de eletroneuromiografia causou-lhe danos nos nervos, que foram retraídos e, por esta razão, não poderiam ser reabilitados, caracterizando sequela irreversível.

Entende o requerente que o fator determinante foi a negligência da atendente do Centro de Especialidades Médicas, que retardou desnecessariamente a realização do exame, obstando a continuidade do tratamento no momento oportuno.

Pelo exposto, pediu a condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 232.560,00, correspondentes ao período que teria para laborar até os 65 anos de idade, além de danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos.

Na sentença, o juiz de 1º Grau decidiu: “considerando que não foram apresentadas quaisquer provas nos autos acerca da eventual redução da capacidade laborativa ou da incapacidade do requerente para as atividades anteriormente desenvolvidas, o pedido por danos materiais deve ser julgado improcedente”.

Todavia, quanto aos danos morais manifestou-se que “a indenização é devida porque o sofrimento psicológico vivenciado pelo requerente foge da normalidade e configura-se, indubitavelmente, pela frustração de uma possibilidade de tratamento em razão da não realização no momento oportuno, considerando-se que é inegável que qualquer forma de tratamento sempre é uma esperança de melhor qualidade de vida”.

Em seu recurso, o Município sustentou não ser possível afirmar que a demora na realização do exame tenha causado a impossibilidade de intervenção cirúrgica e requereu o provimento da recurso.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, “dúvidas não há de que o município requerido deve ser responsabilizado pela demora na realização dos exames complementares”.